top of page

CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E AS NOVAS REGRAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A LEI Nº 14.905/24

A Lei nº 14.905/24, publicada no Diário Oficial da União em 01/07/2024, trouxe importantes mudanças no Código Civil Brasileiro, no que tange às consequências do inadimplemento contratual das obrigações de natureza financeira, com destaque para as regras de juros e correção monetária, bem como a respeito da aplicabilidade da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).

Essas alterações são cruciais e geram impactos nas práticas contratuais e financeiras.

 


INADIMPLEMENTO CONTRATUAL


O inadimplemento contratual consiste no descumprimento de obrigações pré-estabelecidas pelas partes por meio de um contrato, gerando consequências legais, dentre as quais destacamos:


  • Responsabilidade pelo Dano: A parte inadimplente é responsável pelos danos causados à outra parte. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios”, conforme previsto no artigo 389 do Código Civil, com a nova redação da Lei nº 14.905/24. A indenização de perdas e danos, de acordo com o art. 402 do Código Civil, deve cobrir os prejuízos efetivamente sofridos e o que o credor razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes);

 

  • Resolução Contratual: A parte lesada, se preferir não exigir o cumprimento da obrigação, poderá requerer a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, extinguindo, consequentemente, as obrigações contratuais e exigindo a reparação por perdas e danos. Essa resolução pode ser extrajudicial ou judicial, dependendo da complexidade do caso e do interesse das partes.

 


FIXAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA


Como mencionado acima, o descumprimento de uma obrigação financeira implicará no pagamento de perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado.


Até a publicação da Lei nº 14.905/24, não havia previsão legal, em especial no Código Civil, de um “índice oficial” de correção monetária a ser aplicado em caso de inadimplemento da obrigação, o que, em alguns casos, levava às partes a discussões infindáveis no Judiciário para definição do índice a ser aplicado.


Uma das grandes mudanças trazidas pela Lei nº 14.905/24 foi justamente a fixação de um índice oficial para aplicação da correção monetária, razão pela qual, de acordo com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, na ausência de fixação de outro índice no contrato, será aplicada a variação do IPCA/IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo.

 


FIXAÇÃO DA SELIC COMO TAXA DE JUROS


Outra importante mudança trazida pela Lei nº 14.905/24 diz respeito à taxa de juros a ser aplicada nos casos de inadimplemento contratual.


O Código Civil, até a publicação da Lei nº 14.905/24 não fixava parâmetros claros e objetivos para o cálculo dos juros legais, prevendo, até então, no seu art. 406 que:


Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”


Como não existia previsão expressa a respeito da taxa legal de juros a ser utilizada, essa ausência gerou alguns debates a respeito de qual seria a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, prevalecendo nos Tribunais duas teses:


a)               uma das teses defendia a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, baseada no § 1º do art. 161, do Código Tributário Nacional;


b)              e a outra sustentava que a taxa de juros seria a taxa SELIC.


Porém, há algum tempo, a jurisprudência, em especial do STJ, vinha consolidando o entendimento de que a taxa legal de juros seria a SELIC.


A Lei nº 14.905/24, nesse ponto, veio apenas consolidar o entendimento jurisprudencial, definindo, daqui para frente, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil que a SELIC é a taxa legal de juros, colocando, portanto, um ponto final nessa discussão.


É importante destacar, entretanto, que além de definir a SELIC como a taxa legal de juros, a nova redação do § 1º do art. 406, dada pela Lei nº 14.905/24, também prevê que da SELIC deverá ser deduzido o IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código), uma vez que a SELIC já contém na sua composição correção monetária.

 

 

INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA


Por fim, como última novidade, a Lei nº 14.905/24 estabelece, expressamente, em quais casos não se aplica a Lei da Usura, ou seja, em quais casos se aplica ou não se aplica o limite legal previsto na Lei da Usura, de que os juros remuneratórios não podem exceder o dobro da taxa legal. A discussão envolvendo a inaplicabilidade da Lei da Usura também foi recorrente na jurisprudência brasileira, razão pela qual foi importante essa definição pela Lei nº 14.905/24.


Assim, de acordo com as novas regras trazidas pela Lei nº 14.905/24, não se aplica a Lei da Usura às seguintes obrigações:


  • contratadas entre pessoas jurídicas;

  • representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

  • contraídas perante:


a)  instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) fundos ou clubes de investimento;

c)  sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;

d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou


  • realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

 


CONSIDERAÇÕES PRÁTICAS


É essencial que as empresas, ao formalizarem seus contratos, avaliem se será necessária a inclusão de cláusulas específicas que tratem das consequências do inadimplemento, fixando os juros moratórios e a correção monetária, do seu interesse, a serem seguidos em cada contratação, sob pena de aplicação automática da variação do IPCA/IBGE e da taxa de juros SELIC, na ausência de previsão diferente.


A Lei nº 14.905/24 representa um avanço significativo na proteção dos direitos das partes contratantes e na preservação do valor das obrigações pecuniárias, uma vez que acabou com as discussões a respeito de qual índice de correção monetária e qual a taxa de juros legal seriam aplicados em caso de inadimplemento na ausência de previsão contratual.


O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.



LEI-14905-CONSEQUENCIA-INADIMPLEMENTO-CONTRATUAL-NOVAS-REGRAS-JUROS-CORREÇÃO-MONETARIA
LEI-14905-CONSEQUENCIA-INADIMPLEMENTO-CONTRATUAL-NOVAS-REGRAS-JUROS-CORREÇÃO-MONETARIA

Comentários


bottom of page