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IMPACTOS PRÁTICOS DA NOVA REGRA DO ART. 130 DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO

A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), trouxe uma série de inovações e aprimoramentos para o processo de contratação pública no Brasil.


Um dos dispositivos que merece destaque é o artigo 130, que estabelece a obrigatoriedade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de Aditivo (alteração unilateral) que aumente ou diminua os encargos do contratado.


O art. 130 da Lei nº 14.133/2021 prevê que “caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

 


FUNDAMENTO LEGAL E HISTÓRICO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é um princípio constitucional consagrado no artigo 37, inciso XXI, abaixo transcrito, que assegura às empresas contratadas pela Administração Pública o direito à manutenção das condições econômicas iniciais do contrato, ao prever que deverão ser mantidas as condições efetivas da proposta.


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


(...)


XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”


Este princípio é fundamental para garantir que o contratado não sofra prejuízos decorrentes de alterações unilaterais promovidas pela Administração Pública, a qual deverá promover a recomposição das condições contratuais iniciais no mesmo termo aditivo em que se promove a alteração contratual.

 


IMPORTÂNCIA DO ART. 130 DA NLLC


A nova regra trazida pelo artigo 130 da Lei nº 14.133/2021 reforça a necessidade de observância deste princípio, ao estabelecer que o equilíbrio econômico-financeiro deve ser restabelecido "no mesmo termo aditivo". Com isso a NLLC busca evitar situações em que a compensação pelos encargos adicionais, impostos ao contratado, seja postergada ou mesmo negligenciada.


O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ao comentar esse artigo, destacou que a nova regra do art. 130 trouxe uma mudança sutil, se comparada à regra do §6º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, quanto ao momento de realização do reequilíbrio, visando evitar com que os desequilíbrios do contrato se arrastem por longos períodos e principalmente para o fim do contrato:


Assim como no § 6º do art. 65 da Lei n.º 8.666/93, a Lei n.º 14.133/21 explicita que a alteração unilateral dos encargos do contratado enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante a formalização de termo aditivo.


A nova Lei trouxe mudança sutil, mas significativa, esclarecendo que, no caso de alteração unilateral do contrato, a Administração deve restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial através do mesmo termo aditivo, enquanto que a redação anterior falava apenas da necessidade de que fosse restabelecido “por aditamento”, sem especificar o momento, fazendo com que desequilíbrios se arrastassem por longos períodos, a expensas do contratado.


Destaca-se que o novo dispositivo esclareceu também que a obrigação de reequilibrar concomitantemente o contrato se aplica igualmente nos casos de diminuição dos encargos do contratado, em favor da Administração.”

 

IMPACTOS PRÁTICOS DO ART. 130 DA NLLC


  • Maior Segurança Jurídica para a Parte Contratada

O dispositivo do artigo 130 da Lei nº 14.133/2021 traz maior segurança jurídica para os contratados, pois assegura que quaisquer alterações unilaterais que impactem os encargos contratuais serão imediatamente acompanhadas do devido restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Isso tende a evitar litígios futuros e proporciona maior previsibilidade para os contratados, que podem confiar na efetividade das compensações.


  • Maior responsabilidade na gestão dos contratos por parte da Administração Pública

Para a Administração Pública, o artigo 130 da NLLC impõe um rigor maior na fiscalização e controle dos contratos. Antes de realizar qualquer alteração unilateral, os gestores públicos precisarão estar cientes dos impactos financeiros dessa decisão e providenciar o termo aditivo correspondente para ajustar o contrato. Isso demanda uma análise detalhada e criteriosa, promovendo maior responsabilidade na gestão dos contratos administrativos.


  • Necessidade de adoção de um Planejamento Orçamentário mais efetivo por parte da Administração Pública

O cumprimento do artigo 130 da Lei nº 14.133/2021 exige que as entidades públicas realizem um planejamento orçamentário mais robusto. As administrações deverão prever recursos suficientes para cobrir eventuais compensações financeiras decorrentes de alterações contratuais. Isso é especialmente relevante em contratos de longa duração ou de grande vulto, comuns no setor de infraestrutura.


  • Maior equilíbrio nas relações contratuais

A implementação do artigo 130 da NLLC contribui para o equilíbrio nas relações contratuais entre a Administração Pública e os particulares. Com a garantia de que o equilíbrio econômico-financeiro será restabelecido de imediato, a cada novo Aditivo, os contratados podem manter um relacionamento mais estável e colaborativo com os órgãos públicos, favorecendo a eficiência e a continuidade dos serviços prestados.


 

OUTROS DISPOSITIVOS DA NLLC QUE CORROBORAM COM O ART. 130


Outra inovação trazida pela NLCC e que corrobora com a norma do art. 130, é a imposição prevista no art. 92 da Lei nº 14.133/2021 de que “são necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) X – o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso” e “XI – o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso”.


Percebe-se, com base no contexto legislativo da NLLC que o legislador de fato se preocupou com a manutenção do equilíbrio contratual e com a sua pronta recomposição quando ocorrido o desequilíbrio.

Além da imposição do art. 92, destaca-se, ainda, o quanto previsto no art. 131 e no seu parágrafo único:


“Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.


Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.


Com relação à regra do parágrafo único do art. 131 da NLLC, apesar de ele corroborar com a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ele “contém clara inconstitucionalidade ao impedir o pleito da revisão para restabelecimento do equilíbrio depois de extinto o ajuste (a norma é adotada em atenção à jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que assevera a existência de preclusão lógica do direito do contratado se não formalizado o pedido nessas circunstâncias), gerando enriquecimento ilícito da administração.”[1]


Por fim, vale destacar a regra do §2º do art. 104 da Lei nº 14.133/2021 que prevê que “as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”


 

CONCLUSÃO


A nova regra do artigo 130 da Lei nº 14.133/2021 representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos contratados e na gestão dos contratos administrativos.


A compreensão e aplicação correta deste dispositivo são essenciais para uma gestão contratual eficiente e justa, uma vez que a falta de reequilíbrio das condições econômico-financeiras do contrato no momento de formalização do Aditivo pode configurar uma aceitação tácita por parte dos contratados.


Ao garantir o restabelecimento imediato do equilíbrio econômico-financeiro em casos de alterações unilaterais, a lei promove maior segurança jurídica, responsabilidade administrativa e equilíbrio nas relações contratuais.


Esse dispositivo, portanto, tem uma importante relevância para assegurar a eficiência das contratações públicas no Brasil, especialmente no setor de construção civil e infraestrutura.


O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.


[1] PALAVÉRI, Marcelo. “Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas para Municípios” – Volume II – Contratos Administrativos, Ed. Mizuno



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