top of page

LC PERMITE O ENCERRAMENTO DAS ME'S E EPP'S, MESMO SEM A REGULARIZAÇÃO FISCAL. MAS A QUE CUSTO?

A Lei Complementar n.º 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), facilitou a vida dos pequenos e médios empresários e permitiu que as ME´s e EPP´s encerrem suas atividades, mesmo com dívidas tributárias em aberto.


Ou seja, é possível se encerrar uma empresa enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, sem que se passe por inúmeras burocracias, tendo em vista que a lei em questão dispensa, nesses casos, as seguintes exigências:


  • apresentação de certidão de inexistência de condenação criminal;

  • prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição fiscal de qualquer natureza.


Na prática, parece incrível e muitos empresários acreditam que dando baixa na empresa (fazendo seu encerramento) todas as obrigações decorrentes da mesma também serão encerradas, mas, isso não é verdade, muito pelo contrário, de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006 a extinção da empresa poderá ser registrada, até porque isso não impede que as dívidas tributárias existentes ou que venham a existir após o encerramento da empresa sejam redirecionadas para os sócios:


Art.9 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.”


Ou seja, “não há almoço grátis”, a referida Lei Complementar transfere a responsabilidade de eventuais dívidas tributária existentes ou que venham a surgir, após o encerramento dessas empresas, para os sócios. Isso mesmo, como a empresa foi baixada, os sócios serão os responsáveis pelo pagamento de eventuais dívidas tributárias.


Diante disso, muitos sócios de ME e EPP são responsabilizados diretamente pelo Fisco pelas dívidas tributárias de suas empresas que foram encerradas, o que acabou motivando no ingresso de diversas ações judiciais para ver afastada a referida responsabilidade.


Contudo, para surpresa desses empresários, o Judiciário manteve o entendimento da lei.

Em 06/05/2022, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, decidiu, nos autos do RESP n.º 1876549-RS, que os sócios devem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias da ME, mesmo após o seu encerramento.


Segundo o entendimento do STJ, a Lei Complementar n.º 123/2006 apresenta interpretação de que no caso de ME e EPP é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, após a liquidação (fechamento) da empresa, em função da regra prevista no art. 134, VII, do CTN (responsabilidade dos sócios no caso de liquidação), cabendo ao sócio demonstrar a insuficiência do patrimônio da empresa quando da liquidação para se livrar da responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários.


Apesar da decisão ser desfavorável aos sócios das Micro e Pequenas Empresas, vale destacar, nessa decisão, um ponto importante que pode até exonerar o sócio, pessoa física, da responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários.


De acordo com essa decisão, conforme transcrito abaixo, há uma brecha para se evitar tal responsabilização:


“Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento de que tanto a redação do art. 9º da LC 123/2006 como da LC 147/2014, apresentam interpretação de que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos”.


Portanto, com base no entendimento do STJ, alertamos aos sócios das Micro (ME) e Pequenas Empresas (EPP) que forem encerradas, mas ainda tiverem dívidas tributárias em aberto, que procurem, se possível, demonstrar a insuficiência de patrimônio da empresa para saldar a dívida tributária em aberto, no ato do encerramento, sob pena de serem responsabilizados pela dívida tributária da sociedade.




Comentarios


bottom of page