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LEI 14.457/22 E AS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – PROGRAMA EMPREGA + MULHERES E OUTRAS

A Lei nº 14.457/2022, publicada em 22/09/2022, trouxe inúmeras novidades e alterações que, de maneira geral, visam (i) fomentar o mercado de trabalho e a melhora nas condições de trabalho da mulher, com a criação do Programa Emprega + Mulheres; (ii) realizar ajustes no Programa Empresa Cidadã; (iii) fazer adequações na contratação, na jornada e nos tipos de licença dos aprendizes e (iv) incluir demandas e práticas vinculadas à assédio sexual, que passarão a ser fiscalizadas pela CIPA.


Será possível perceber, pelos destaques dos principais pontos trazidos pela lei, que apesar dessa nova legislação denominar o novo programa como “Programa Emprega + Mulheres”, ele não é reservado exclusivamente às mulheres, mas muitos de seus artigos são destinados aos empregados em geral, não importa o gênero, pois, na prática, esse novo Programa visa apoiar a parentalidade e fomentar o convívio familiar mais próximo entre os Pais e os filhos na primeira infância, além disso, a Lei nº 14.457/22 tem como objetivo estimular o acesso do jovem ao mercado de trabalho e reduzir a violência sexual no ambiente de trabalho.


Vale destacar que a própria lei traz, no parágrafo único do art. 1º o conceito de parentalidade, emprestado do Estatuto da Criança e do Adolescente, que consiste no “vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes”.


A Lei nº 14.457/22 traz alterações importantes e significativas, com um olhar mais humano para as relações envolvendo Pais e Filhos e Empregados e Empregadores e a empresa que souber aproveitar esse olhar, certamente, terá em seus quadros colaboradores mais dedicados, empenhados e que terão vontade genuína de retribuir a diferença que os benefícios trazidos por essa lei farão nas suas vidas pessoais e a consequência disso será empresas mais sólidas e resultados mais consistentes, pois no fim do dia, não importa o ramo de atividade, o que importa são as pessoas que fazem aquele negócio crescer e prosperar.


Em função das inúmeras alterações e inovações trazidas por essa lei, destacaremos, a seguir, de forma objetiva, as principais partes da lei para que o(a) leitor(a) tenha conhecimento dos pontos que merecem atenção:


PROGRAMA EMPREGA + MULHERES E JOVENS


A lei em questão criou esse programa, que, de acordo com o art. 1º da lei, é destinado à inclusão e manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho, por meio de adoção das seguintes medidas, entretanto, da leitura dos dispositivos legais se verifica que boa parte dos benefícios e direitos abaixo relacionados também se destinam aos homens, não só às mulheres:


  • Apoio à parentalidade na primeira infância, mediante: reembolso de creche; liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento da creche e manutenção ou incentivo de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;


  • Flexibilização do regime de trabalho, por meio: do teletrabalho; da adoção de regime de tempo parcial; da adoção de banco de horas; da adoção de jornada de trabalho 12 x 36, quando a atividade permitir; da concessão antecipada de férias individuais e da flexibilização no horário de entrada e saída;


  • Qualificação das mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional, mediante: liberação do FGTS para uso no pagamento de despesas com qualificação; suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; estímulo à ocupação de vagas de gratuidade de serviços sociais autônomos por mulheres e priorização das mulheres vítimas de violência doméstica;


  • Apoio ao retorno das mulheres ao trabalho após o término da licença-maternidade, por meio de: suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos e flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade;


  • Reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, mediante a instituição do Selo Emprega + Mulheres;


  • Incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional, por meio da instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes e de alterações na aprendizagem profissional.


PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ


Além disso, referida lei alterou o Programa Empresa Cidadã, sendo que as principais alterações consistem na possibilidade:


  • da prorrogação da licença-maternidade ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada de forma conjunta;


  • de a empresa participante do Programa poder substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução da jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, desde que haja o pagamento integral do salário à empregada pelo mesmo período e seja feito um acordo individual entre o empregador e a empregada.


MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL


A Lei nº 14.457/22 também trouxe uma novidade com relação ao combate ao assédio sexual. As empresas sujeitas à CIPA terão que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se adaptar às novas regras previstas no Capítulo VII da Lei, e as constituídas a partir de agora já deverão seguir as novas diretrizes e serão denominadas Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA).


A nova comissão da CIPA terá que adotar medidas específicas visando a prevenção e o combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho, dentre tais medidas merecem destaque:


  • Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação;


  • Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração de fatos e, quando necessário, aplicação de sanções administrativas;


  • Adoção de abordagem de temas referentes à prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA.

Todas as medidas e benefícios acima mencionados deverão ser negociados e/ou estarem previstos em acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva.


SELO EMPREGA + MULHER


E para estimular as empresas a adotarem os benefícios e direitos acima mencionados a lei instituiu o Selo Emprega + Mulher para reconhecer as empresas, as boas práticas adotadas e permitir a utilização desse selo como estratégia de divulgação da sua marca e valores, sendo que no caso das micro e pequenas empresas estas terão um incentivo ainda maior, pois terão benefícios adicionais na obtenção de financiamento no âmbito do PRONAMPE (Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).


Por fim, vale destacar, ainda, que a referida lei garante, expressamente, que as mulheres empregadas tenham igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador.


O objetivo desse artigo é alertar as mudanças ocorridas na legislação trabalhista e na diferença que as empresas podem fazer a partir dessa lei, qualquer dúvida o SHIBATA ADVOGADOS está à disposição para esclarecer.





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