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NOVAS REGRAS PARA O FORO DE ELEIÇÃO. A LEI 14.879/24 E SUA RELEVÂNCIA PARA AS CONSTRUTORAS DE INFRAESTRUTURA

No cenário jurídico brasileiro, a legislação é um reflexo dinâmico das demandas e desafios enfrentados por diferentes setores da economia. Recentemente, a promulgação da Lei 14.879/24 trouxe importantes alterações ao artigo 63 do Código de Processo Civil, que trata do foro de eleição.


 

COMO ERA A REGRA DO FORO DE ELEIÇÃO


Até 04/06/2024, o § 1º do art. 63 do CPC previa que:

§1º A eleição do foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico”.


 

COMO PASSOU A SER A REGRA DO FORO DE ELEIÇÃO


A nova redação do § 1º do art. 63 estabelece que “a eleição de foro somente produzirá efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.


Essa alteração reforça a importância de uma análise detalhada das cláusulas de eleição de foro presentes nos contratos, em especial aqueles firmados pelas construtoras.


 

FORO DE ELEIÇÃO DE ACORDO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES


É importante destacar, que nos contratos públicos, a Lei 14.133/2021 prevê como regra, no seu §1º do art. 92, que o foro de eleição deve ser o da sede da Administração Pública:


“§1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:


I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;


II - contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;


III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.”


Vale lembrar, que em contratos de grande vulto, como os celebrados para a execução de obras de infraestrutura, era comum que as construtoras estabelecem cláusulas de eleição de foro em localidades estratégicas, muitas vezes afastadas do domicílio do contratante, visando prevenir potenciais litígios em jurisdições consideradas mais favoráveis ou especializadas na resolução de questões relativas ao objeto do contrato.


Entretanto, a nova redação do §1º do art. 63 do CPC impõe limites a essa prática nos contratos privados, exigindo que a eleição de foro esteja diretamente relacionada ao domicílio ou à residência de uma das partes ou com o local da obrigação assumida, logo, a prática anteriormente adotada deixou de ser possível a partir do dia 04/06/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.879/24.


Vale destacar que na pactuação consumerista poderá ser estabelecido foro diverso quando favorável ao consumidor.

 


POSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR DA COMPERÊNCIA DE OFÍCIO


Além das mudanças acima, a Lei 14.879/24 introduziu o § 5º, que estabelece como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, ou seja, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Nesses casos o Juízo estará autorizado a declinar da competência de ofício.


Diante desse contexto, torna-se indispensável que as construtoras revisem seus contratos privados, especialmente no que diz respeito às cláusulas de eleição de foro, a fim de garantir sua conformidade com a nova redação do artigo 63 do CPC, para evitar a nulidade da referida cláusula ou a declinação da competência de ofício.


Além disso, é fundamental que estejam atentas à interpretação que os tribunais darão a essa norma, a fim de evitar discussões desnecessárias envolvendo o foro de eleição adotado nos contratos.


 

CONCLUSÃO


Em resumo, a Lei 14.879/24 representa um marco importante no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo novas perspectivas e desafios para as construtoras de infraestrutura no que tange à eleição de foro nos contratos celebrados com o setor privado.


Nesse contexto, a atuação proativa dos departamentos jurídicos e advogados especializados se mostra essencial para mitigar riscos e garantir a segurança jurídica das operações empresariais no setor da construção civil.


O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.


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