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NOVO MODELO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA O SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP 1.202

No dia 29/12/2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) n.º 1.202, que trata, entre outros assuntos, da gradual reoneração da folha de pagamento de 17 setores produtivos a partir de 01/04/2024 e o SHIBATA ADVOGADOS soltou uma SHIBATADA INFORMATIVA em suas redes sociais comunicando que o Presidente da República, por meio da MP 1.202/2023 revogou a desoneração da folha do setor da construção civil, criando uma “desoneração” com alíquotas escalonadas.

 

Desde sua publicação, a MP vem causando reações adversas de parlamentares, partidos políticos e entidades empresariais, razão pela qual preparamos esse artigo para esclarecer as principais mudanças propostas por essa MP.

 

A reoneração da folha de pagamento se desdobra em dois grupos distintos. O primeiro grupo (Anexo I) engloba 17 atividades, como transporte e radiodifusão, conforme listagem do CNAE. Já o segundo grupo (Anexo II) abrange 25 atividades, incluindo edição de livros, jornais e revistas, fabricação de artefatos de couro e construções e obras de engenharia.

 

No grupo inicial, as empresas começarão com uma alíquota de 10% em 2024, em vez de pagar a contribuição previdenciária completa de 20%. Essa alíquota aumentará progressivamente, alcançando 17,5% em 2027, para depois retornar ao nível de 20% em 2028.

 

No caso do segundo grupo, relevante para o setor de construção, a alíquota inicial será de 15% em 2024, aumentando para 16,25% em 2025; 17,50% em 2026; 18,75% em 2027, e posteriormente retornando ao nível de 20% em 2028.

 

A MP determina que essas alíquotas reduzidas se apliquem apenas ao salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, portanto, a alíquota total de 20% de contribuição previdenciária será aplicada ao valor que exceder esse limite.

 

Em contrapartida, a Medida Provisória exige que as empresas mantenham, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao registrado em 1º de janeiro de cada ano. O não cumprimento dessa condição acarretará a perda do benefício da redução da alíquota.

 

Assim, como se trata de uma Medida Provisória imposta pelo Poder Executivo, o Congresso Nacional precisa aprovar essa reoneração da folha de pagamento ou caso contrário permanecerão as regras anteriores da desoneração da folha de pagamento até o final de 2027, conforme estabelecido pela Lei n.º 14.784/23.

 

Por fim, as regras da referida MP, se esta não for revogada, entrarão em vigor a partir de 01/04/2024.

 

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.



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