top of page

NR 04 É ATUALIZADA PELA PORTARIA MTP N.º 2.318/22 - SESMT

Com a Reforma Trabalhista ocorrida em 2017, a revisão da NR 04, que trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, entrou na pauta da CTPP – Comissão Tripartite Paritária Permanente, visando a modernização da norma e sua aderência à reforma, e em 12/08/2022, com a publicação da Portaria MTP nº 2.318, a nova redação entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.


O entendimento dessa nova norma é de suma importância para as empresas obrigadas à constituição e manutenção do SESMT – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, até porque tiveram algumas mudanças importante e os SESMT já constituídos terão que ser redimensionados a partir de 02/01/2023, de acordo com a Portaria MTP nº 2.318/22.


QUAL É O OBJETIVO DA NR 04?

Estabelecer parâmetros e requisitos de constituição e manutenção do SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador, identificando riscos e prevenindo doenças e acidentes de trabalho.


QUEM DEVE SEGUIR A NR 04 E CONSTITUIR O SESMT?

Empresas, organizações, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam 50 ou mais colaboradores (CLT ou não), devem constituir e manter o SESMT no local de trabalho.


QUAIS SÃO AS ATUAIS COMPETÊNCIAS DO SESMT DE ACORDO COM A NR 04 ATUALIZADA?

  • Elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;

  • Acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

  • Implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na NR-01, que trata das Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;

  • Elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;

  • Responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;

  • Manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando existente;

  • Promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

  • Propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;

  • Conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;

  • Compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SEMST de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado, e;

  • Acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da NR 07.


COMPOSIÇÃO DO SESMT DE ACORDO COM A NR 04 ATUALIZADA

O SESMT deverá ser composto por:

  • Médico do trabalho;

  • Engenheiro de segurança do trabalho;

  • Técnico de segurança do trabalho;

  • Enfermeiro do trabalho, e;

  • Auxiliar/técnico em enfermagem do trabalho.


Tais profissionais devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente.


Ainda com relação à composição do SESMT, a empresa ou organização deverá informar e manter atualizados os seguintes dados relacionados aos membros do SESMT:


a) número de Cadastro de Pessoa Física - CPF dos profissionais integrantes do SESMT;

b) qualificação e número de registro dos referidos profissionais;

c) grau de risco estabelecido e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento, e;

d) horário de trabalho dos profissionais do SESMT.


DIMENSIONAMENTO DO SESMT


O dimensionamento do SESMT está vinculado ao número de empregados da organização versus o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, devendo seguir os parâmetros previstos nos Anexos I e II da referida NR.


É importante observar que a atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, já a atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores, logo, o dimensionamento do SESMT vai levar em consideração o CNAE principal da empresa e, também, a quantidade de colaboradores por CNPJ.


É importante registrar que para o dimensionamento do SESMT sempre será utilizada a atividade com maior grau de risco.


Além disso, para o dimensionamento do SESMT, é importante observar que o total de trabalhadores das empresas terceirizadas também deverão ser somados ao número de colaboradores da empresa/organização que irá constituir o SESMT, salvo se a empresa terceirizada já tiver SESMT constituído.


MODALIDADES DO SESMT DE ACORDO COM A NR 04 ATUALIZADA

De acordo com a nova NR 04, a empresa/organização poderá adotar 3 modalidades de SESMT:


a) SESMT INDIVIDUAL – esta modalidade deve ser constituída quando a empresa/organização estiver enquadrada o Anexo II da NR 04 (Quadro Dimensionamento do SESMT);


b) SESMT REGIONALIZADO – esta modalidade deverá ser usada quando a empresa/organização tiver ao menos um estabelecimento enquadrado no Anexo II da NR 04 (Quadro Dimensionamento do SESMT) e outros, no mesmo estado, não enquadrados. Nesse caso, o SESMT deve ser dimensionado com base no somatório dos colaboradores dos diferentes estabelecimentos e o estabelecimento enquadrado deverá dar assistência a todos os demais;


c) SESMT ESTADUAL – a empresa/organização deve utilizar esta modalidade quando o somatório dos colaboradores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcance os limites previstos no Anexo II da NR 04 (Quadro Dimensionamento do SESMT), desde que nenhum estabelecimento se enquadre individualmente.


É possível, ainda, de acordo com a NR 04 atualizada a constituição de SESMT COMPARTILHADO, nas seguintes situações:


  • Uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, podem constituir SESMT COMPARTILHADO, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde os estabelecimentos se enquadrem no Anexo II da NR 04 (Quadro Dimensionamento do SESMT);

  • O SESMT COMPARTILHADO também pode ser estendido a organizações cujos estabelecimentos não se enquadrem no Anexo II da NR 04 (Quadro Dimensionamento do SESMT), mas deverão considerar no dimensionamento o somatório dos trabalhadores assistidos e o disposto no item da NR 04 que trata do dimensionamento;

  • Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não integrem a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT.



PECULIARIDADE DA NR 04 ATUALIZADA


Por fim, porém não menos importante, a nova NR 04 suprimiu um item importante da NR anterior, que previa que “4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15.”, com essa supressão, surge a dúvida, o SESMT pode ser terceirizado, uma vez que com a Reforma Trabalhista restou permitida a terceirização inclusive da atividade-fim da empresa/organização?


Existem outros pontos que foram alterados na NR 04, razão pela qual é importante que as empresas obrigadas à constituição do SESMT leiam na íntegra a referida NR 04 e o SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos e dúvidas que surjam a respeito do tema.




Comments


bottom of page