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NR-05 – CIPA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO


NR-5–COMISSÃO-INTERNA-PREVENÇÃO-ACIDENTE-ASSEDIO
NR-5-COMISSÃO-INTERNA-PREVENÇÃO-ACIDENTE-ASSEDIO

A Norma Regulamentadora 05 (NR-5), que regulamenta a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, em 08/06/1978 e elevada a Norma Geral pela Portaria SIT nº 787, de 28/11/2018.


OBJETIVO DA CIPA

A prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível, de forma permanente, o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.


CONSTITUIÇÃO E DIMENSIONAMENTO

A CIPA deve ser constituída por estabelecimento, composta por representantes do empregador e dos empregados, e dimensionada de acordo com o número de empregados e o grau de risco da atividade econômica da empresa, conforme quadro abaixo:




TODO ESTABELECIMENTO com 20 ou mais funcionários é obrigado à constituição da CIPA.


ESTABELECIMENTO é o local de trabalho dos colaboradores. Assim, as empresas devem levar em consideração a quantidade de colaboradores existentes na sede, nas filiais, nas obras, no almoxarifado, entre outros e analisar cada estabelecimento de forma isolada, para confirmar quantos colaboradores tem em cada estabelecimento, para fazer o enquadramento na tabela acima e o consequente dimensionamento da CIPA.


O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado de nomear representante da CIPA.


A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, tampouco desativada pela empresa antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número e empregados. A única exceção a essa regra é em caso de encerramento das atividades do estabelecimento.


ESTABILIDADE

É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato.


Os suplentes também têm direito à estabilidade provisória de acordo com a Súmula 676/STF (“A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA)”).

Importante destacar que o fim do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa.


ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO

A última atualização da NR-5 ocorreu em 20/12/2022, com a publicação da Portaria MTp nº 4.219. Referida portaria promoveu a harmonização de termos técnicos, estabelecendo novas regras para capacitação e treinamento em segurança do trabalho, especialmente quanto ao aproveitamento de conteúdos ministrados na mesma organização, ao treinamento ministrado entre organizações e aos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.


ATRIBUIÇÕES DA CIPA

As principais atribuições da CIPA são:


a) Acompanhar o processo de identificação de perigos, realizar a avaliação de riscos e adotar medidas de prevenção;

b) Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, por meio do mapa de risco ou de outra técnica/ferramenta à escolha da empresa, com assessoria do SESMT (Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho);

c) Verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações de risco;

d) Elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite ações preventivas;

e) Participar do desenvolvimento e da implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

f) Acompanhar a análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e propor medidas para solução de problemas identificados;

g) Requisitar informações relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as CAT’s (Comunicações de Acidente de Trabalho);

h) Propor ao SESMT ou à empresa a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e até a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas;

i) Promover, anualmente, junto com o SESMT, a SIPAT - Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

j) Incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.


A atribuição indicada na letra “j” foi incluída nessa última revisão e tem por objetivo combater de forma mais efetiva o assédio sexual e moral que, infelizmente, ainda são muito comuns em diversos ambientes de trabalho.


CIPA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

A empresa prestadora de serviços deve constituir CIPA centralizada quando o número total de colaboradores na Unidade da Federal (Território Nacional) se enquadrar no Quadro I – Dimensionamento da CIPA (vide quadro acima).


É importante destacar que quando a empresa presta serviços no site de terceiros enquadrados em grau de risco 3 ou 4 e o número total dos empregados alocados no site se enquadra no Quadro I - Dimensionamento da CIPA, a empresa prestadora de serviços deverá constituir CIPA própria nesse estabelecimento (site). No caso de o contrato de prestação de serviços ser inferior a 180 dias, a empresa prestadora de serviços ficará dispensada e constituir a CIPA própria.


Encerradas as atividades da empresa prestadora de serviços no site da contratante, a CIPA própria também poderá ser encerrada.


Quando dispensada de constituição da CIPA própria, a empresa prestadora de serviços que tenha mais de 5 colaboradores alocados no site da contratante deverá nomear um representante da NR-5 para cumprir os objetivos da referida NR.


ANEXO I DA NR-5 (CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO)

A Portaria MTP nº 4.219, publicada em 20/12/2022, atualizou a redação do Anexo I da BR-5 e trouxe novas regras para a constituição da CIPA na indústria da construção.


A empresa responsável pela obra (CONTRATANTE PRINCIPAL) deverá constituir a CIPA por canteiro de obras, quando o número de seus empregados se enquadrar no Quadro I - Dimensionamento da CIPA.


Caso o canteiro de obras não se enquadre no dimensionamento, a organização responsável (CONTRATANTE PRINCIPAL) pela obra deverá nomear, entre seus empregados do local, no mínimo, um representante para cumprir os objetivos da NR-5.


Para as frentes de trabalho, independentemente da quantidade de empregados próprios no local, a organização responsável (CONTRATANTE PRINCIPAL) pela obra deverá nomear, entre seus empregados, no mínimo, um representante, que exerça suas atividades na frente de trabalho ou no canteiro de obras.


Na hipótese de haver, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, organização prestadora de serviços a terceiros, essa deve nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos da NR-5, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local.


A organização que presta serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho deve constituir uma CIPA centralizada, quando o dimensionamento se enquadrar no regramento da NR-5, nos termos acima mencionados, considerando o número total de empregados nos diferentes locais de trabalho.


Obras com até 180 dias de duração estão dispensadas da constituição da CIPA, contudo, permanece a obrigação da nomeação de um representante da organização para cumprir os objetivos da NR-5.


Tanto os membros da CIPA do canteiro de obras quanto os nomeados devem participar de treinamento. É permitida a convalidação do treinamento do representante por diferentes organizações, desde que atendido o disposto no item 1.7 do novo texto da NR-1.


A CIPA do canteiro de obras será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando as atividades da obra forem finalizadas.


Resumindo, é importante destacar para empresas pequenas e médias que:

  • apenas estabelecimentos com mais de 20 colaboradores são obrigados a constituir a CIPA;

  • as empresas prestadoras de serviços a terceiros, a princípio, dependendo do número de funcionários, terão que ter apenas uma CIPA centralizada na sua sede e um representante por obra, escolhido pela empresa e sem estabilidade;

  • a constituição da CIPA própria, nos locais da prestação de serviços a terceiros, são a exceção no caso de vocês.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais dúvidas a respeito do tema.



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