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O PAPEL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS – CONDIÇÕES E REQUISTOS DA LC Nº 123/06 E DA LEI Nº 14.133/21

 

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) desempenham um papel crucial no cenário econômico brasileiro, contribuindo significativamente para o desenvolvimento e a geração de empregos.


Reconhecendo a importância e a relevância dessas sociedades para o mercado, a legislação brasileira estabelece medidas para promover sua participação nas licitações públicas, visando fomentar a competitividade e o acesso dessas empresas aos contratos públicos.


A Lei nº 14.133/21, também conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos, traz importantes disposições relacionadas às ME/EPP, estabelecendo regras específicas para sua participação nos processos licitatórios.

Para compreender como essas empresas são enquadradas e em que situações as regras da ME/EPP são aplicadas, é fundamental analisar os critérios de classificação e as condições estabelecidas pela legislação.

 

ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE


O enquadramento como ME ou EPP é determinado com base no faturamento anual da empresa.


De acordo com a Lei Complementar nº 123/06, são consideradas:


  • MICROEMPRESAS aquelas que auferem, em cada ano-calendário, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00;

 

  • EMPRESAS DE PEQUENO PORTE são aquelas que auferem, em cada ano-calendário, receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.


Para efeito de participação em licitações, as empresas devem comprovar seu enquadramento como ME/EPP, por meio de certidão expedida pela Receita Federal ou órgão equivalente, conforme estabelecido pela legislação vigente, nos termos do artigo 43 da Lei Complementar nº 123/06 (“Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição”).


APLICAÇÃO DAS REGRAS DA ME/EPP PREVISTAS NA LC Nº 123/06 NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS


A Lei Complementar 123/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelece regras específicas para participação dessas empresas em licitações públicas, visando promover a igualdade de oportunidades e fomentar o desenvolvimento econômico e social.

Com relação às principais disposições da Lei Complementar 123/06, relacionadas às licitações públicas, destacamos:

 

  • COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das ME/EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Isso significa que, durante o processo licitatório, não é necessário apresentar essa documentação, simplificando o procedimento para essas empresas (art. 42);

 

  • APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO - As ME/EPP devem apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresentem alguma restrição. Essa medida busca garantir transparência e igualdade de condições entre os participantes do certame (art. 43);

 

  • PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - Caso haja alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, é concedido um prazo de 5 dias úteis para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de certidões negativas. Esse prazo é contado a partir do momento em que o proponente é declarado vencedor do certame (§ 1º do art. 43);

 

  • CRITÉRIO DE DESEMPATE - Nas licitações, é assegurada preferência de contratação para as ME/EPP como critério de desempate. Isso significa que, em situações de empate entre propostas apresentadas por ME/EPP e outras empresas, será dada preferência às primeiras (art. 44);

 

  • PROCEDIMENTO EM CASO DE EMPATE - Caso ocorra empate, a ME/EPP mais bem classificada pode apresentar proposta de preço inferior à vencedora do certame. Se isso não ocorrer, as remanescentes podem ser convocadas para o exercício do mesmo direito (§ 1º do art. 44);

 

  • CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL - ME/EPP que tenham direitos creditórios decorrentes de empenhos públicos não pagos em até 30 dias podem emitir cédula de crédito microempresarial, que é um título de crédito regulado pela legislação de cédulas de crédito comercial (art. 46);

 

  • TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO - Nas contratações públicas, deve ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME/EPP, visando promover o desenvolvimento econômico e social. Isso pode incluir a reserva de cotas para contratação dessas empresas e a realização de processos licitatórios exclusivos para sua participação (art. 47);

 

  • EXCEÇÕES AO TRATAMENTO DIFERENCIADO - As regras de tratamento diferenciado não se aplicam quando não forem previstas expressamente no edital, quando não houver um mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP, quando o tratamento não for vantajoso para a administração pública ou quando a licitação for dispensável ou inexigível (art. 49).


Essas disposições têm como objetivo simplificar o acesso das ME/EPP às licitações públicas, garantindo-lhes condições favoráveis para competirem no mercado e contribuírem para o desenvolvimento econômico do país.

Ao compreender essas regras, as empresas podem se preparar adequadamente para participar de processos licitatórios e aproveitar as oportunidades oferecidas pelo setor público.

 

O QUE A LEI Nº 14.133/21 PREVÊ A RESPEITO DAS ME/EPP NA PARTICIPAÇÃO DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS


A Lei 14.133/21 estabelece diversas disposições que beneficiam as ME/EPP e incentivam sua participação nos processos licitatórios. Algumas das principais regras aplicáveis a essas empresas são:


  • GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES - As ME/EPP têm o direito de participar de licitações públicas, independentemente do valor estimado do contrato, desde que não ultrapassem o valor máximo previsto para cada modalidade de licitação (Art. 4º da Lei nº 14.133/21);

  • NÃO PRETERIÇÃO - É vedada a preterição das ME/EPP em licitações para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, nas licitações cujo valor estimado seja superior a R$ 4.800.000,00, desde que estas apresentem proposta compatível com o edital (Art. 4º, § 1º da Lei nº 14.133/21);

 

  • CONTRATAÇÃO DIRETA - para as ME/EPP que ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública no ano-calendário da realização da licitação, podem celebrar contratos com a Administração Pública, cuja soma não ultrapasse R$ 4.800.000,00 por ano, sem a necessidade de participarem de processos licitatórios, devendo o órgão licitante exigir declaração de observância desse limite.

 

CONCLUSÃO


A participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas desempenha um papel fundamental na promoção da competitividade e no estímulo ao empreendedorismo.


A Lei nº 14.133/21 estabelece medidas para facilitar o acesso dessas empresas aos processos licitatórios, garantindo-lhes tratamento diferenciado e favorecendo sua participação no mercado, nos termos dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/06.


É essencial que os gestores públicos e os próprios empresários estejam cientes das regras aplicáveis às ME/EPP, a fim de garantir uma concorrência justa e transparente, contribuindo para o fortalecimento do setor empresarial e o desenvolvimento do país.



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