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RECEITA FEDERAL NEGA CRÉDITOS DE PIS/COFINS PARA GASTOS COM LGPD

INTRODUÇÃO

No dia 14/12/2023, a Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta n.º 307, negando direito ao crédito de PIS e COFINS sobre os gastos tidos com a implantação e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) por uma empresa de tecnologia financeira (tomadora do serviço).

 

CONTEXTUALIZAÇÃO DA LGPD

A LGPD, Lei nº 13.709/18, representa um marco regulatório significativo no Brasil ao estabelecer regras claras sobre o tratamento a ser dado aos dados pessoais. Contudo, a Solução de Consulta destaca que a LGPD não se destina exclusivamente ao setor financeiro, pois seus dispositivos visam regular o uso de dados em todos os setores da sociedade. O foco da legislação, portanto, é estabelecer normas gerais, sem impor, expressamente, a realização de gastos para sua implementação.

 

GASTOS COMO DESPESAS, NÃO CUSTOS

A referida empresa de tecnologia financeira, especializada em serviços de pagamentos digitais, por obrigação legal, teve que enfrentar diversos custos essenciais para a implementação contínua de melhorias, visando cumprir a LGPD. Tais custos, quando considerados indispensáveis para a prestação de serviço da empresa, têm o potencial de gerar créditos de PIS e COFINS, proporcionando uma maneira de reduzir a carga tributária.

 

Por outro lado, o parecer da Receita Federal enfatiza que os gastos relacionados à implementação da LGPD não estão diretamente ligados ao processo de prestação de serviços da empresa de tecnologia financeira, pelo contrário, para Receita Federal tais custos são considerados despesas, que não são associadas à produção ou entrega de serviços específicos. Essa distinção é crucial para a compreensão da decisão, pois os custos relacionados à atividade-fim poderiam gerar créditos de PIS/COFINS, o que a Receita Federal deixou claro nessa Solução de Consulta não ser o caso.

 

OBJETO SOCIAL E CARACTERÍSTICAS DAS DESPESAS

Ao analisar o objeto social da empresa de tecnologia financeira, a Receita Federal concluiu que os investimentos em atividades de adequação e operacionalização da LGPD não se enquadram como aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços, razão pela qual tais gastos não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme estabelecido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018 e nos artigos 175 a 178 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

 

CONCLUSÃO

A decisão da Receita Federal na Solução de Consulta n.º 307 de 14/12/2023 destaca a necessidade de uma análise cuidadosa e específica das despesas relacionadas à adequação à LGPD.

 

Ao enfatizar que a legislação não é direcionada exclusivamente ao setor financeiro, a Receita Federal reforça a importância de se compreender a natureza das despesas e a sua relação com a atividade-fim da empresa.

 

Portanto, a interpretação da Receita Federal sobre a não geração de créditos de PIS/COFINS para tais gastos destaca a complexidade da interseção entre a legislação tributária e as novas demandas regulatórias, como as impostas pela LGPD.

 

O escritório SHIBATA ADVOGADOS está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.



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