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RESCISÃO DO CONTRATO VERDE E AMARELO APÓS A PERDA DA VIGÊNCIA DA MP 905/19

A MP 905/2019, também conhecida como MEDIDA PROVISÓRIA DO CONTRATO VERDE E AMARELO foi publicada em 12/11/2019, mas perdeu sua vigência em 21/04/2020, em função de não ter sido prorrogada, tampouco convertida em lei dentro do prazo de 180 dias.


Referida Medida Provisória buscava, dentre outras coisas, desburocratizar e desonerar as contratações de jovens, com a redução dos encargos trabalhistas, visando com isso estimular a obtenção do primeiro emprego por jovens que nunca tiveram sua carteira de trabalho assinada.


Além disso, a MP 905/2019 previa a flexibilização de vários direitos trabalhistas, razão pela qual ela foi bastante atacada e sua aprovação acabou não se tornando sustentável.


Mas, na prática, alguns contratos de trabalho foram firmados com base na mencionada MP, durante a sua vigência. Logo, vem a questão, e como ficam os contratos de trabalho firmados entre 01/01/2020 e 20/04/2020 (período de vigência da MP)? Eles devem seguir as regras da referida MP até o seu término (fim do prazo contratual ou rescisão antecipada)? Quais verbas rescisórias devem ser pagas na rescisão do contrato de trabalho verde e amarelo?


As respostas a esses questionamentos são:


· Os contratos de trabalho firmados com base na MP 905/2019 devem seguir as regras previstas na referida MP até o seu término de vigência ou em caso de rescisão antecipada;


· Na hipótese de rescisão, devem seguir as regras que estavam previstas na referida MP. O artigo 10 da MP 905/2019, previa que deveriam ser pagas as seguintes verbas rescisórias:


a) A indenização sobre o FGTS deve ser quitada na rescisão, caso não tenha sido antecipada, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 6º da MP 905/2019;


b) As demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.


Ainda com relação às verbas rescisórias, a MP 905/2019 também dispunha, em seu art. 11, que não se aplicaria a esses contratos a indenização do art. 479 da CLT, prevista para contratos com prazo determinado (indenização correspondente a metade da remuneração total devida pelo prazo faltante para o término do contrato), mas sim as condições do art. 481 da CLT, ou seja, se no contrato de trabalho verde e amarelo estiver previsto que as duas partes podem rescindir o contrato, antes do término, a rescisão segue os mesmos princípios da rescisão do contrato por prazo indeterminado.


Ou seja, mesmo nos contratos firmados com base na MP 905/2019, só será assegurado os direitos rescisórios de um contrato firmado por prazo indeterminado, quando houver cláusula contratual assegurando, de forma recíproca para o empregado e para a empresa, o direito de rescindir o contrato de trabalho antes do prazo.


Dessa forma, no caso da rescisão do contrato de trabalho (ainda que de forma antecipada), serão devidas as seguintes verbas rescisórias, calculadas com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho:


a) Indenização de 20% sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 6º da MP 905/2019;

b) Saldo de salário e demais parcelas salarias;

c) Parcelas de férias proporcionais + 1/3 e do 13º salário, se não tiverem sido antecipados.


Assim, se a sua empresa tiver firmado alguma contratação seguindo o contrato verde e amarelo previsto na MP 905/2019, mesmo com a perda da vigência, a rescisão deverá seguir as regras previstas na referida MP, na época de sua vigência.




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