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RETENÇÃO DO INSS NAS FATURAS DO CONSÓRCIO NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

RETENÇÃO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO

 

A Instrução Normativa RFB Nº 2110 de 2022 estabelece, entre outros assuntos, diretrizes importantes para as empresas sobre a retenção dos 11% do INSS incidentes sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas emitidas pelos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário.

 

As regras relacionadas à retenção previdenciária, também devem ser aplicadas ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em CONSÓRCIO. Nesse caso, as retenções e os recolhimentos previdenciários podem ocorrer das seguintes formas: 

 

a) o CONTRATANTE do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nas letras "b" e "c"; 

 

b) SE A NOTA FISCAL OU FATURA FOR EMITIDA PELO CONSÓRCIO, pode ser informada a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação

 

c) na hipótese da letra "b", o contratante pode recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio; 

 

d) o valor recolhido na forma da letra "c" PODE SER COMPENSADO PELA EMPRESA CONSORCIADA com os valores das contribuições devidas à Previdência Social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, pode ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição; 

 

e) as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em CONSÓRCIO devem ser prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso; 

 

f) se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do CONSÓRCIO, SOMENTE ESTE PODE REALIZAR A COMPENSAÇÃO OU APRESENTAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

 

DISPENSA DE RETENÇÃO

 

A Contratante está dispensada de efetuar a retenção, e a Contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando

 

a) o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB)

 

b) a Contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;   

 

c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.   

 

CASOS NÃO SUJEITOS À RETENÇÃO

 

NÃO SE APLICA O INSTITUTO DA RETENÇÃO: 

 

a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO); 

 

b) à empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade;   

 

c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; 

 

d) ao contribuinte individual equiparado à empresa; 

 

e) à contratação de serviços de transporte de cargas; 

 

f) à empreitada realizada nas dependências da contratada

 

g) aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A compreensão e implementação adequada das regras de retenção dos 11% do INSS são cruciais para o gerenciamento eficaz das responsabilidades fiscais e tributárias das construtoras que atuam em consórcios.

 

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.



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