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SEGURO-GARANTIA NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA: COMO FICAM AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DE ACORDO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES (LEI 14.133/21)

Em fevereiro/2023 o SHIBATA ADVOGADOS publicou em seu BLOG o artigo Novidades do Seguro-Garantia na Nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133/2021) e o foco desse artigo foi elencar as principais inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021, no que diz respeito à necessidade de contratação do seguro-garantia vinculado aos contratos de obras públicas, em especial nas obras consideradas de grande vulto (obras acima de R$ 200.000.000,00).


O seguro-garantia, conforme previsto na nova lei, é uma forma de proteção tanto para a Administração Pública quanto para as empresas contratadas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento das obrigações contratuais no caso de inadimplemento, assim como assegurar o pagamento das multas, dos prejuízos e de eventuais indenizações decorrentes do referido inadimplemento.


Para as empresas do ramo da construção civil compreender as regras e as exigências relativas ao seguro-garantia é crucial para permitir uma participação mais adequada e justa nas licitações públicas, assim como possibilitar a execução dos contratos de obras de infraestrutura com segurança jurídica e financeira.

 

OBRIGATORIEDADE DO SEGURO-GARANTIA


Segundo a Lei nº 14.133/21, o seguro-garantia é obrigatório apenas para contratos de obras e serviços de engenharia de grande vulto, definidos como aqueles cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). Logo, é importante ressaltar que para as obras de menor porte não há essa obrigatoriedade, mas, isso não significa, na prática, que haverá a dispensa total desse instrumento de segurança, muito pelo contrário.


Para obras abaixo de R$ 200.000.000,00, embora não haja uma imposição legal específica, a contratação do seguro-garantia PODERÁ SER EXIGIDA, a critério da Administração Pública, caso a caso, mediante previsão no edital da licitação.


Portanto, mesmo em contratos de menor valor, as empresas do setor da construção civil devem estar preparadas para ofertar o seguro-garantia como forma de atender às exigências do certame e garantir a segurança da execução do contrato.

 

MODALIDADES DE SEGURO-GARANTIA


A Nova Lei de Licitações e Contratos prevê duas modalidades de seguro-garantia: a garantia de execução do contrato e a garantia de pagamento. A primeira assegura o cumprimento das obrigações contratuais, cobrindo eventuais prejuízos causados pela inadimplência da contratada. Já a segunda modalidade visa garantir o pagamento de valores devidos pela contratada à Administração Pública, como multas e indenizações.

 

PERCENTUAL DO SEGURO-GARANTIA PARA AS OBRAS DE PEQUENO PORTE


Quando a Lei nº 14.133/2021 foi publicada o mercado entrou em alvoroço e muito se foi falado a respeito do aumento do percentual do seguro-garantia (que poderia chegar a até 30% do valor do contrato) e da ampliação das responsabilidades das entidades seguradoras na Nova Lei de Licitações e Contratos (inclusive com a assunção da obra em caso de acionamento da apólice do seguro-garantia, com o acionamento da cláusula “step in”) e isso acabou gerando um grande desconforto e até uma certa confusão no mercado.


Mas, é importante se deixar bem claro que o percentual do seguro-garantia, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos abaixo de R$ 200.000.000,00, continua sendo de 5% do valor inicial do contrato, podendo chegar a 10%, quando justificada mediante realização de análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.

Ou seja, para as pequenas e médias empresas que acabaram se assustando com as mudanças trazidas pela Lei nº 14.133/2021 temos uma boa notícia, essas mudanças não atingem obras, serviços e fornecimentos de até R$ 200.000.000,00!

 

IMPORTÂNCIA DA ADEQUAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA


Contudo, para as empresas do setor da construção civil, independentemente do seu tamanho, é fundamental que ela tenha em mente que é essencial adequar o seguro-garantia às especificidades de cada contrato, considerando não apenas o valor da obra, mas também os prazos, as condições de pagamento e os riscos envolvidos. Além disso, a escolha da seguradora e a análise das condições contratuais são aspectos fundamentais para garantir a eficácia, a segurança do seguro-garantia e a credibilidade junto ao órgão contratante.

 

CONCLUSÃO


Em suma, a Nova Lei de Licitações e Contratos estabelece diretrizes claras quanto à obrigatoriedade do seguro-garantia em contratos de obras públicas, visando garantir a segurança jurídica e financeira das partes envolvidas para as obras de grande vulto, porém, mesmo para as obras abaixo de R$ 200.000.000,00, as empresas do setor da construção civil devem estar cientes da possibilidade de exigência do seguro-garantia pela Administração Pública e preparadas para ofertá-lo de forma adequada e compatível com as exigências do certame.


Para as obras consideradas de menor vulto o percentual do seguro-garantia permanece de 5%, podendo chegar no máximo a 10%, a depender da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.


Investir na compreensão e na adequação do seguro-garantia é fundamental para a participação competitiva em licitações públicas e para o sucesso na execução dos contratos de obras de infraestrutura.



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