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STF DEFINE QUE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PASSA A SER CONSTITUCIONAL

O STF (Supremo Tribunal Federal), por unanimidade, acolheu o recurso com efeitos infringentes do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba (ARE 1018459 ED), reconheceu a existência de repercussão geral e firmou a seguinte (E NOVA) tese para o Tema 935:


"É CONSTITUCIONAL a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".


A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/09/2023. O novo entendimento, firmado no julgamento do referido recurso, altera a decisão de 2017 proferida no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.


QUAL É A FINALIDADE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL?


A contribuição assistencial tem como principal finalidade financiar as atividades do sindicato, tais como as negociações coletivas, a representação dos trabalhadores em questões trabalhistas e previdenciárias, os cursos de capacitação, além de outras iniciativas dos Sindicatos em benefício da categoria profissional por ele representada.

Em função da nova teve fixada pelo STF, os sindicatos podem, mediante acordo ou convenção coletiva, estabelecer a cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados, mesmo daqueles que não são filiados ao sistema sindical, no entanto, é crucial que seja garantido aos trabalhadores o direito de se opor a essa contribuição caso não desejem participar, portanto, as empresas devem estar atentas a duas questões principais no momento das negociações coletivas:


a) PREVISÃO EXPRESA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA: A instituição da contribuição assistencial deve estar prevista de forma expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho para que seja devida, isso implica que tanto os sindicatos quanto as empresas devem negociar e incluir essa disposição de forma específica e expressa em suas negociações coletivas para que a cobrança seja legítima;


b) DIREITO DE OPOSIÇÃO: Os trabalhadores devem ter o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial, mesmo que não sejam sindicalizados. Esse direito de oposição deve ser assegurado de forma clara, expressa e acessível nos acordos e convenções coletivas e a empresa deve fornecer mecanismos para que os trabalhadores exerçam esse direito.


Portanto, recomenda-se que as empresas fiquem atentas às suas futuras negociações de acordos e convenções coletivas de trabalho, para confirmar que a cobrança dessa contribuição pelo Sindicato esteja em conformidade com essa nova decisão do STF, prevendo expressamente nos futuros acordos e convenções coletivas a garantia ao direito de oposição dos trabalhadores.


O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.



STF-TESE-NOVA-TEMA-935-CONTRIBUIÇÃO-ASSISTENCIAL-CONSTITUCIONAL
STF-TESE-NOVA-TEMA-935-CONTRIBUIÇÃO-ASSISTENCIAL-CONSTITUCIONAL

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