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SUSPENSÃO DA OBRA E O CONTRATO DE EMPREITADA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL


O contrato de empreitada é amplamente utilizado no segmento da construção e basicamente consiste em um negócio jurídico pelo qual uma parte (empreiteiro) se obriga a executar uma obra ou a prestar um determinado serviço à outra (dono da obra/proprietário), mediante o pagamento do preço acordado entre as partes, que pode ser realizado ao final do projeto ou de forma proporcional de acordo com o trabalho executado.


Via de regra, extingue-se o contrato de empreitada com o término da obra ou do serviço e o respectivo pagamento, entretanto, em determinadas circunstâncias, pode haver a necessidade de se suspender a obra ou o serviço em andamento, com a consequente rescisão do contrato de empreitada e é sobre a suspensão, à luz do Código Civil, que esse artigo vai tratar.


O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, que estabelece as regras e os princípios aplicáveis a esse tipo de contrato, sendo essencial se entender os fundamentos factuais e legais que justificam a interrupção/suspensão da obra ou do serviço e as consequentes implicações jurídicas para ambas as partes.

De acordo com o Código Civil, tanto o empreiteiro (contratado) quanto o dono da obra/proprietário (contratante) podem suspender a obra, como será demonstrado a seguir.


SUSPENSÃO PLEITEADA PELO DONO DA OBRA/PROPRIETÁRIO


De acordo com o art. 623 do Código Civil, mesmo após iniciada a construção, o CONTRATANTE pode, sem justificativa, suspender a obra ou o serviço, desde que:


  • Pague ao empreiteiro todas as despesas e lucros relativos aos serviços já executados e não pagos até a rescisão do contrato de empreitada, que, de acordo com alguns doutrinadores e jurisprudência, devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária;

  • Pague uma indenização (lucros cessantes) ao empreiteiro relativa ao que ele ganharia se concluísse a obra.


SUSPENSÃO PLEITEADA PELO EMPREITEIRO (COM OU SEM JUSTA CAUSA)


Segundo o art. 624 do Código Civil, se o empreiteiro suspender a execução da empreitada SEM JUSTA CAUSA, leia-se sem culpa, este responderá por perdas e danos.


No caso da suspensão COM JUSTA CAUSA, leia-se com culpa, não há que se falar em perdas e danos por parte do empreiteiro, e as hipóteses abaixo relacionadas, previstas no art. 625 do Código Civil não são taxativas:


  • Culpa do dono da obra/proprietário;

  • Força maior;

  • Dificuldades imprevisíveis de execução;

  • Onerosidade excessiva;

  • Modificações exorbitantes ou desproporcionais ao projeto inicialmente aprovado, ainda que o dono da obra/proprietário se disponha a arcar com o acréscimo de preço.


Como o Código Civil é omisso nas consequências que o dono da obra/proprietário irá sofrer na hipótese de justa causa, nas situações acima elencadas o empreiteiro terá que analisar caso a caso e se pautar, primeiro no contrato e depois em casos análogos, mas o que se tem visto na jurisprudência é que, que, normalmente, se aplica ao dono da obra/proprietário a multa prevista em contrato, além disso ele deve arcar com os prejuízos sofridos pelo empreiteiro ou este é condenado ao pagamento da indenização de perdas e danos prevista no art. 624 do Código Civil.


Além disso, é muito importante se ter em mente, antes de se pleitear a suspensão, principalmente no caso dos empreiteiros, que esse pleito terá consequências, dentre elas podemos citar:


  • O empreiteiro pode ser responsabilizado por eventuais danos causados ao dono da obra/proprietário em função do atraso decorrente da suspensão da empreitada;

  • Caso a suspensão seja considerada como injustificada ou fora das hipóteses previstas na lei ou no contrato, o empreiteiro responderá por perdas e danos, visando a compensação dos prejuízos sofridos pelo dono da obra/proprietário;

  • Pagamento de multas contratuais, quando a suspensão for considerada injustificada;

  • Perda da remuneração dos serviços já executados durante a suspensão do contrato de empreitada;

  • Rescisão do contrato, a depender da gravidade do descumprimento contratual que levou à suspensão da obra.


Por fim, apesar do Código Civil utilizar a expressão “suspensão” para as hipóteses previstas em lei, na prática, essas situações geram a rescisão do contrato de empreitada e as consequências dessa rescisão vão depender, primeiro, do que estiver previsto expressamente no contrato de empreitada firmado entre as partes e na sua omissão, nas regras previstas no Código Civil, tratadas nesse artigo.


O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.



foto de uma obra suspensa
Suspensão de obra e o contrato de empreitada

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