INTRODUÇÃO
A recente proposta de reforma tributária no Brasil traz significativas mudanças no panorama fiscal do País.
Entre as novidades, destaca-se o novo Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), previsto no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68 de 2024 (substitutivo da reforma tributária, aprovado em 10/07/2024, pela Câmara dos Deputados).
Este artigo visa explorar os benefícios e os pontos de melhoria do possível novo REIDI para as empresas.
CONTEXTO E OBJETIVOS DO REIDI PREVISTO NO PLP Nº 68
O REIDI é um regime especial que visa fomentar investimentos no setor de infraestrutura. Atualmente, o objetivo do REIDI atual é suspender a incidência de contribuições como PIS/COFINS sobre bens e serviços utilizados em projetos de infraestrutura.
Desde sua criação em 2007, o REIDI tem sido essencial para reduzir os custos de investimentos em setores críticos como transporte, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
Com a reforma tributária, o novo REIDI proposto no PLP nº 68 estende esses incentivos fiscais para o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), visando manter e ampliar os benefícios fiscais para projetos de infraestrutura.
BENEFÍCIOS DO REIDI PREVISTO NO PLP Nº 68
Suspensão de Incidência Tributária:
O REIDI proposto no PLP nº 68 prevê a suspensão da incidência do IBS/CBS sobre bens e serviços adquiridos para projetos de infraestrutura.
Essa suspensão será posteriormente convertida em alíquota zero, desde que atendidos os requisitos legais, similar ao regime atual do REIDI que suspende o PIS/COFINS.
UNIFICAÇÃO DOS INCENTIVOS
O novo regime tende a unificar os incentivos fiscais para o setor de infraestrutura, eliminando a necessidade de verificação dos regimes estaduais de ICMS, que como se sabe cada um tem suas particularidades.
Isso resultará em uma maior uniformidade e previsibilidade para as empresas.
PONTOS DE MELHORIA
Regulamentação Específica:
O REIDI proposto no PLP nº 68 necessita de regulamentação específica para detalhar questões operacionais.
A falta de clareza sobre os tipos de atos legais responsáveis por essa regulamentação pode gerar insegurança jurídica.
Seria recomendável que o PLP nº 68 incluísse disposições claras sobre a regulamentação a ser fornecida pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
Setores Beneficiados:
Enquanto o atual REIDI do PIS/COFINS especifica os setores beneficiados, tais como transporte, portos e energia, o novo PLP nº 68 não delimita explicitamente os setores a serem beneficiados. Isso pode levar a interpretações restritivas na regulamentação infralegal, limitando os benefícios apenas a alguns setores.
Cohabilitação:
No atual regime, tanto os titulares dos projetos quanto as empresas de construção, que atuam na sua execução, podem se beneficiar da suspensão de tributos.
O REIDI proposto pelo PLP nº 68 não contempla expressamente a possibilidade de cohabilitação para evitar a incidência de tributos nas aquisições realizadas pelos empreiteiros, gerando um ponto de atenção para as construtoras.
CONCLUSÃO
O REIDI proposto na reforma tributária tem potencial de ser uma ferramenta poderosa para estimular investimentos em infraestrutura no Brasil, da mesma forma que o REIDI em vigor.
Com ajustes específicos na regulamentação e maior clareza dos setores beneficiados, o novo regime pode oferecer um ambiente fiscal mais favorável e previsível para as empresas, em especial daquelas que atuam no setor da infraestrutura.
Isso não apenas reduzirá os custos dos projetos de infraestrutura, mas também contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do País.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.