INTRODUÇÃO
A Lei nº 8.666/93, também conhecida como antiga Lei de Licitações e Contratos, regulamentou por décadas as contratações públicas no Brasil. Em 2021, a Lei nº 14.133/21 (NLLC) trouxe um novo marco regulatório para as licitações e contratos administrativos, substituindo gradualmente a Lei nº 8.666/93.
Neste artigo, abordaremos a regra prevista no artigo 134 da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), que, com outras palavras, repetiu o regramento previsto no §5º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
TEXTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
Lei nº 14.133/21, Art. 134:
“Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.”
Lei 8.666/93, Art. 65, §5º:
“Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.”
O QUE ESTÁ POR TRÁS DESSE REGRAMENTO
O inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal prevê, dentre outras coisas, a garantia à manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas nos processos de licitação pública, visando tutelar a equação econômico-financeira estabelecida originalmente no contrato com o Poder Público.
Dessa forma, a regra de ouro dos contratos públicos é a sua imutabilidade em razão do princípio pacta sunt servanda, desde que haja a permanência da situação de fato existente à época da contratação no decorrer da vigência do contrato.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Os instrumentos legais destinados a garantir a manutenção da equação econômico-financeira original dos contratos são o reajuste, a repactuação e a revisão do contrato, cada um deles com uma disciplina jurídica diversa.
A Nova Lei de Licitações e Contratos, seguindo a linha do que já estava previsto na Lei nº 8.666/93, trouxe dispositivo que conduz à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, após o advento de fato do príncipe, quando prevê que os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
Logo, nas hipóteses em que houver comprovada repercussão nos preços contratados decorrentes da criação, da alteração ou da extinção de quaisquer tributos, após a data da apresentação da proposta, o Poder Público está obrigado, por imposição constitucional, a reconstituir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Esse entendimento está tão pacificado, que a Nova Lei de Licitações e Contratos prevê no inciso II do § 5º do art. 103, que trata de Alocação de Riscos, que:
“§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I – às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;
II – ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.”
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Os Tribunais de Contas têm reiteradamente reconhecido a importância da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, nos termos previsto no §5º do artigo 65 da Lei 8.666/93.
De forma frente as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas destacam que as alterações tributárias ou dos encargos legais, que impactem os custos contratuais, devem ser compensadas para evitar prejuízos ao contratado e garantir a continuidade da prestação de serviços ou a execução das obras.
Com a introdução da Lei nº 14.133/21, espera-se que os Tribunais de Contas mantenham esse entendimento, agora também considerando que o risco da mudança legislativa é de responsabilidade do órgão contratante.
CONCLUSÃO
A preocupação com o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos decorre de dispositivo constitucional, razão pela qual a Lei nº 14.133/21 manteve o regramento previsto no §5º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, permitindo a alteração do contrato quando houver aumento ou redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato, visando a manutenção das condições originalmente contratadas.
Este dispositivo ganha especial relevância no contexto da Reforma Tributária, dada a incerteza sobre se a carga tributária das empresas será aumentada ou reduzida.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.