RETENÇÃO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
A Instrução Normativa RFB Nº 2110 de 2022 estabelece, entre outros assuntos, diretrizes importantes para as empresas sobre a retenção dos 11% do INSS incidentes sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas emitidas pelos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário.
As regras relacionadas à retenção previdenciária, também devem ser aplicadas ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em CONSÓRCIO. Nesse caso, as retenções e os recolhimentos previdenciários podem ocorrer das seguintes formas:
a) o CONTRATANTE do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nas letras “b” e “c”;
b) SE A NOTA FISCAL OU FATURA FOR EMITIDA PELO CONSÓRCIO, pode ser informada a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação;
c) na hipótese da letra “b”, o contratante pode recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;
d) o valor recolhido na forma da letra “c” PODE SER COMPENSADO PELA EMPRESA CONSORCIADA com os valores das contribuições devidas à Previdência Social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver, pode ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição;
e) as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em CONSÓRCIO devem ser prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;
f) se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do CONSÓRCIO, SOMENTE ESTE PODE REALIZAR A COMPENSAÇÃO OU APRESENTAR PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DISPENSA DE RETENÇÃO
A Contratante está dispensada de efetuar a retenção, e a Contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
CASOS NÃO SUJEITOS À RETENÇÃO
NÃO SE APLICA O INSTITUTO DA RETENÇÃO:
a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO);CONSIDERAÇÕES FINAIS
A compreensão e implementação adequada das regras de retenção dos 11% do INSS são cruciais para o gerenciamento eficaz das responsabilidades fiscais e tributárias das construtoras que atuam em consórcios.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.