A penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais é uma temática complexa e delicada, tendo em vista o equilíbrio necessário entre a efetivação do crédito tributário e a preservação das atividades empresariais.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 769 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu diretrizes significativas que alteram a compreensão e a aplicação dessa medida constritiva.

O presente artigo visa explicar as quatro teses fixadas pelo STJ e suas implicações práticas para o direito tributário e empresarial no que diz respeito à penhora do faturamento das empresas.


EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL

Inicialmente, é fundamental entender a evolução legislativa e jurisprudencial acerca da penhora de faturamento.

Esse tipo de penhora era visto, tradicionalmente, como uma medida excepcional sob o regime do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que antes de realizada exigia a demonstração exaustiva de diligências para localizar outros bens penhoráveis do(a) executado(a). No entanto, a reforma realizada no Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 11.382/2006, trouxe mudanças significativas, flexibilizando e, em certos casos, priorizando esta modalidade de penhora nos casos de execuções fiscais propostas contra empresas.


PRINCIPAIS TESES ESTABELECIDAS PELO STJ

Tese I: A primeira tese afasta a obrigatoriedade do esgotamento de diligências para penhora do faturamento, modificação introduzida pela Lei 11.382/2006 (Atual CPC). Isso representa uma flexibilização importante, permitindo que o juiz possa decretar a penhora sobre o faturamento sem a necessidade prévia de exaustão de outras medidas constritivas.

Tese II: Essencialmente, a penhora de faturamento, embora listada em décima posição na ordem preferencial de bens passíveis de constrição (art. 835 do CPC/2015), pode ser autorizada após demonstração da inexistência de bens classificados em posição superior ou de difícil alienação dos bens já constritos. Além disso, essa ordem pode ser alterada a critério do juiz, baseado nas circunstâncias do caso concreto, necessitando, entretanto, de fundamentação adequada.

Tese III: A distinção entre a penhora de faturamento e a constrição sobre dinheiro é clara, não devendo ser equiparadas, pois cada uma possui requisitos e implicações jurídicas específicas.

Tese IV: A aplicação do princípio da menor onerosidade na penhora de faturamento exige que o juiz estabeleça um percentual que não comprometa a continuidade das atividades empresariais. A decisão judicial deve se basear em elementos concretos apresentados pelo devedor, não se admitindo uma aplicação abstrata do princípio.


IMPLICAÇOES PRÁTICAS E CONCLUSÃO

As diretrizes estabelecidas pelo STJ servem como um importante marco jurídico, proporcionando maior previsibilidade e segurança nas execuções fiscais. A possibilidade de penhorar o faturamento sem a prévia demonstração de esgotamento de bens líquidos simplifica e agiliza o processo de execução, porém, exige dos magistrados uma análise criteriosa e fundamentada, equilibrando os interesses do credor com a viabilidade das operações empresariais.

Essas teses não apenas modernizaram a aplicação da penhora sobre o faturamento, mas também deram mais efetividade à execução fiscal, razão pela qual é importante que as empresas tenham ciência dessas teses em vigor no STJ para se prepararem quanto a possível penhora de faturamento, mas principalmente para evitarem quaisquer abusos eventualmente praticados nas execuções fiscais.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.