Recentemente (14/01/2025) foi divulgado no site do TST que uma construtora e sua terceirizada foram condenadas por danos coletivos após morte de montador (https://tst.jus.br/-/construtora-e-terceirizada-s%C3%A3o-condenadas-por-danos-coletivos-ap%C3%B3s-morte-de-montador%C2%A0).
Resumo do caso julgado pelo TST:
- Duas empresas paranaenses de construção civil foram condenadas a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 200 mil após a morte de um montador que caiu de um telhado;
- A condenação se deu pelo descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, como a falta de equipamentos de proteção individual;
- Para a 3ª Turma do TST, a infração dessas normas afeta não apenas o trabalhador individual, mas toda uma coletividade, a fim de evitar que conduta seja normalizada.
No dia 13/11/2024 foi conhecido, por unanimidade, o Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, e, no mérito, foi dado provimento a ele para condenar a construtora e sua terceirizada, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dano moral coletivo depois de um acidente fatal com um montador, que caiu de um telhado a 6m de altura. Para o colegiado do TST, a infração de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcende a esfera individual e afeta uma coletividade de trabalhadores.
O inquérito que apurou as circunstâncias do acidente constatou que o trabalhador não usava equipamentos de proteção individual no momento do acidente. Em função da conclusão do inquérito o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação para que as empresas se adequassem às normas de saúde e segurança e fossem condenadas por danos morais coletivos.
Na avaliação do TST, é incontroverso que as medidas protetivas previstas em normas regulamentares foram adotadas somente após o acidente fatal, o que obriga a reconhecer a conduta ilícita da empresa e que, portanto, as infrações de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcendem o aspecto individual, e o processo evidencia a falha das empresas em providenciar um meio ambiente seguro e sadio para os trabalhadores.
O TST deixou claro que a condenação tem caráter pedagógico de coibir novas condutas que naturalizam o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho.
IMPORTÂNCIA DOS EPI’S E DOS EPC’S
Sempre reforçamos aos nossos clientes a importância de se ter uma área ou um responsável de QSMS (Qualidade, Segurança, Meio Ambiente e Saúde) na empresa, por menor que seja o tamanho da empresa, porque essa área/responsável tem por objetivo cuidar “da vida” e da saúde mental e física do trabalhador que está na linha de frente dos serviços executados por uma construtora.
A legislação trabalhista e principalmente as Normas Regulamentadoras (disposições complementares do Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho da CLT) são extremamente exigentes com relação às obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos tanto pelas empresas quanto por seus trabalhadores quando o assunto é prevenção de doenças e acidentes de trabalho.
O uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), associado aos EPC’s (Equipamentos de Proteção Coletiva) têm o condão de eliminar ou de reduzir consideravelmente o risco de doenças ou acidentes de trabalho, mesmo assim, muitas construtoras não dão a devida importância ao uso desses equipamentos e principalmente, à fiscalização das suas terceirizadas, acreditando que ou a doença ou o acidente não irão ocorrer ou que a responsabilidade da doença ou do acidente decorrente da falta do uso será exclusiva da terceirizada.
A condenação acima mencionada no TST veio para provar às construtoras que essa premissa não é verdadeira e que a falta de uso do EPI pode gerar uma condenação em danos morais coletivos.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO
Como dito acima, a legislação brasileira prevê que tanto as construtoras quanto suas subcontratadas são responsáveis por garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores nos canteiros de obras, adotando medidas preventivas e condições seguras de trabalho.
Quando ocorre um acidente de trabalho e resta demonstrado, como no caso acima, que houve falha por parte das empresas (contratante e subcontratada) na adoção das medidas de segurança, inclusive e principalmente na falta de uso do EPI, uma das consequências é sua responsabilização e sua consequente condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e/ou estéticos.
No setor da construção civil, é comum que várias empresas estejam envolvidas em uma mesma obra, na qualidade de empreiteiras e subcontratadas. Em casos de acidente de trabalho, a responsabilidade pela indenização pode recair sobre a empreiteira, sobre a subcontratada ou sobre ambas, dependendo da relação entre as empresas, do contrato de trabalho do funcionário envolvido no acidente e das circunstâncias reais em que aconteceu o acidente.
Se a construtora/empreiteira principal não supervisionar adequadamente as condições de segurança e o cumprimento das normas regulamentadoras por parte de suas subcontratadas, ela pode ser considerada solidariamente responsável, mesmo que o trabalhador seja formalmente contratado pelas subcontratadas.
Em alguns casos, como no julgado pelo TST, a responsabilidade pode ser compartilhada e ambas as empresas serem condenadas de forma solidária ao pagamento das indenizações devidas.
Importante, não basta a construtora principal exigir no seu contrato de subempreitada ou de prestação de serviços o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, ela tem que fiscalizar as frentes de trabalho executadas por suas subcontratadas, realizar check-lists de cumprimento de itens de segurança e consequentemente ter documentada sua fiscalização, para em uma eventual ação judicial ter como demonstrar que exerceu seu papel de fiscalização, para, pelo menos, afastar a responsabilidade solidária.
Logo, não basta parecer que fiscaliza, tem que ter evidências de que a fiscalização é realizada.
CONCLUSÃO
A condenação da construtora e de sua terceirizada no Recurso de Revista nº RR-690-41.2018.5.09.0125, de acordo com o TST, teve caráter pedagógico de coibir novas condutas que naturalizam o desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho, mas ela nos mostra que não dar a devida importância para as Normas de Segurança e Saúde no ambiente de trabalho, em especial ao uso do EPI, pode ter consequências sérias e financeiramente significativa.
Invista em Segurança e Saúde no Trabalho e na fiscalização do uso do EPI, além de salvar vidas e minimizar os riscos de doença e acidente de trabalho, evita condenações expressivas como essa do RR-690-41.2018.5.09.0125.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.