No âmbito do direito administrativo e das contratações públicas, a escolha do regime de execução de um contrato é uma etapa crucial, que pode afetar significativamente o resultado do contrato e a efetivação do interesse público.
Com o advento da Lei nº 14.133/21, que irá substituir em breve a Lei nº 8.666/93, o tema ganhou ainda mais relevância.
Neste artigo, abordaremos os regimes de execução, diferenciando a execução direta da execução indireta, com foco nos tipos de execução indireta previstos na nova legislação.
DIFERENÇA ENTRE EXECUÇÃO DIRETA E INDIRETA
A execução direta de um contrato público ocorre quando a Administração Pública, por meio de seus próprios servidores e recursos, realiza as atividades necessárias para cumprir o objeto do contrato. Isso significa que a Administração assume diretamente a responsabilidade pela execução do contrato, utilizando sua estrutura e mão de obra própria.
Na Nova Lei de Licitações e Contratos a execução direta é prevista apenas na hipótese de rescisão do contrato administrativo por culpa do particular, conforme previsto no art. 139, § 1º da Lei nº 14.133/21:
“Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências: (…)
§1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do ‘caput’ deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.”
Já a execução indireta envolve a contratação de terceiros para a realização das atividades contratadas.
Os tipos de execução indireta podem variar e a escolha do regime dependerá das características e peculiaridades de cada obra e serviço a ser executado.
TIPOS DE EXECUÇÃO INDIRETA PREVISTOS NA LEI 14.133/21
A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) introduziu importantes inovações em relação aos tipos de execução indireta, proporcionando maior flexibilidade para a Administração Pública na escolha do tipo de execução a ser adotada pelo particular, dentre elas a contratação integrada, a contratação semi-integrada e o fornecimento e prestação de serviços associados, previstos no art. 46 da referida lei.
“Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – empreitada integral;
IV – contratação por tarefa;
V – contratação integrada;
VI – contratação semi-integrada;
VII – fornecimento e prestação de serviço associado.”
EXECUÇÃO INDIRETA POR EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
Este regime é semelhante ao tradicional modelo de empreitada da Lei nº 8.666/93. A Administração contrata uma empresa para realizar a obra ou serviço por um preço global previamente definido e o empreiteiro assume a responsabilidade pela entrega da obra ou serviço, dentro do prazo e das especificações contratadas.
EXECUÇÃO INDIRETA POR EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
Neste regime, a Administração estabelece preços unitários para cada item do contrato. O contratado será remunerado de acordo com a quantidade efetivamente executada de cada item. Trata-se de um modelo que favorece o controle dos custos e a fiscalização detalhada.
EXECUÇÃO INDIRETA POR TAREFA
Esse regime é utilizado quando o objeto do contrato envolve tarefas que não podem ser mensuradas de forma precisa. O contratado é remunerado com base nas tarefas efetivamente realizadas, de acordo com critérios preestabelecidos no contrato. Normalmente é utilizado em pequenos trabalhos fechados por preço certo, podendo ou não ter fornecimento de materiais.
EXECUÇÃO INDIRETA POR ADMINISTRAÇÃO
Nesse tipo de execução, a Administração contrata terceiros para realizar atividades de gestão e administração de determinado serviço ou obra. Trata-se de um regime que confere maior controle à Administração sobre a execução do contrato.
EXECUÇÃO INDIRETA INTEGRAL OU TOTAL
Este regime permite que a Administração contrate uma empresa para realizar todas as etapas do projeto, desde o planejamento até a entrega final. É especialmente utilizado em contratos de grande vulto e/ou complexidade.
CONTRATAÇÃO INTEGRADA
É uma das novidades trazidas na Nova Lei de Licitações e Contratos, mas já tinha previsão na Lei do RDC. Trata-se de um regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA
Trata-se de um regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. É importante destacar que na contratação semi-integrada a Administração continua responsável pela elaboração do projeto básico.
FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSOCIADOS
Nesse tipo de execução indireta, além do fornecimento do objeto, o contratado se responsabiliza pela operação, manutenção ou por ambas, por tempo determinado.
Esse tipo de contratação tem por objetivo otimizar custos e eficiência para projetos que necessitem de manutenção rotineira, além disso, de acordo com o art. 113 da Lei nº 14.133/21, o contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.”
CONCLUSÃO
A escolha do regime de execução em contratos públicos é uma decisão estratégica que deve considerar diversos fatores, como a natureza do objeto, a disponibilidade de recursos, a expertise da Administração e a busca pela eficiência na gestão pública. A Lei 14.133/21 trouxe inovações que permitem uma maior adequação aos diferentes tipos de contratos e formas de execução.
É fundamental que os gestores públicos, ao optarem por um regime de execução, observem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal, visando garantir a escolha do contratado mais qualificado e a obtenção do melhor custo-benefício para a Administração Pública.
Em resumo, a nova Lei de Licitações e Contratos oferece um leque de opções para a execução indireta, permitindo uma maior adequação às necessidades de cada contrato, desde que observados os princípios que regem a Administração Pública.