Uma das principais alterações da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/21) é o artigo 23, que trata da estimativa de valores nas contratações públicas. Este artigo busca trazer algumas diretrizes e parâmetros que deverão ser seguidos na definição do valor estimado das contratações, visando maior transparência e eficiência nos processos licitatórios.
O artigo 23 estabelece que “o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.”
Isso significa que a Administração Pública deve realizar uma pesquisa criteriosa para determinar um valor justo e adequado para a contratação, evitando sub orçamentos ou sobrepreços.
CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS EM GERAL
Para contratação de bens e serviços em geral, de acordo com o § 1º do artigo 23 o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos 5 (cinco) parâmetros abaixo relacionados e definidos na lei, que podem ser utilizados de forma combinada ou não:
- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
- pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, e;
- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Essa diversidade de fontes visa garantir a obtenção do melhor preço possível, levando em consideração diferentes referências de mercado.
CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, o § 2º do artigo 23 estabelece um processo específico de definição do valor estimado, que deverá seguir a seguinte ordem de parâmetros:
- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia;
- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
- contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, e;
- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
É importante destacar, nesse caso, a necessidade de se considerar no valor estimado os benefícios e despesas indiretas (BDI) e os encargos sociais (ES) incidentes.
CONTRATAÇÕES FEITAS PELOS MUNICÍPIOS, ESTADOS E DF
É relevante mencionar que, nos casos de contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, outros sistemas de custos podem ser adotados, conforme a autonomia de cada ente federativo.
CONTRATAÇÕES DIRETAS POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA
Além disso, o artigo 23 também aborda as contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, estabelecendo que, quando não for possível estimar o valor do objeto de acordo com os parâmetros previstos, o contratado deve comprovar que os preços estão em conformidade com contratações semelhantes. Isso deve ser feito por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 ano anterior à data da contratação pela Administração ou por outro meio idôneo.
CONCLUSÃO
Em resumo, o Artigo 23 da Lei 14.133/21 traz importantes diretrizes para a definição do valor estimado nas contratações públicas, visando a adequação aos preços de mercado e maior transparência nos processos licitatórios, razão pela qual é fundamental que as empresas do setor da construção civil estejam cientes dessas mudanças e as incorporem em suas estratégias de participação em licitações públicas, garantindo o cumprimento das novas exigências legais.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar na aplicação prática dessas regras em suas atividades empresariais.