STF CONFIRMA A INCIDÊNCIA DE IOF EM EMPRÉSTIMOS ENTRE PARTICULARES

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, validar a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre empresas e pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras (Recurso Extraordinário n.º 590186 – Tema 104).

O dispositivo legal em análise no Recurso Extraordinário (RE) n.º 590.186 (Tema n.º 104) é o artigo 13 da Lei n.º 9.779/99, que diz o seguinte: “as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras”.

O caso sob análise do STF envolve uma empresa fabricante de autopeças que questionou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial. O TRF-4 decidiu que a Constituição Federal não limita o âmbito de incidência do imposto às operações de créditos praticadas por operações financeiras.

No STF, a empresa fabricante afirma que o artigo 13 da Lei n.º 9.779/99, que determina a incidência do IOF nas relações particulares, é inconstitucional, pois alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo (empréstimo de coisas), desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita a operações do mercado financeiro.

Ao proferir o seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) lembrou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 1763), já firmou entendimento de que não há na Constituição Federal (CF) ou no próprio Código Tributário Nacional (CTN) nada que restrinja a incidência do IOF apenas às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Na análise do ministro relator, não há dúvida de que o mútuo de recursos financeiros se caracteriza como operação de crédito, pois se trata de negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado prazo, sujeitando-se a riscos.

Da mesma forma, para o relator, não procede o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto, pois, no caso, o caráter arrecadatório do imposto se sobrepõe à exclusividade da função regulatória do IOF.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

É importante ressaltar que a decisão mencionada do STF possui reconhecimento de repercussão geral, o que implica que todos os Tribunais em território nacional devem adotar esse entendimento em situações semelhantes.

Por fim, chamamos a atenção das empresas do setor da construção civil com relação a esse entendimento do STF, a respeito da constitucionalidade do artigo 13 da Lei n.º 9.779/99, pois ele tem implicação direta nos contratos de mútuo que são firmados entre as empresas do setor, que atuam em Consórcio e que costumam prever nas Normas e Procedimentos Operacionais (NPO’s) a concessão de mútuo entre as consorciadas quando há necessidade de aportes e uma delas consorciada está inadimplente, ficou decidido definitivamente que esse contrato de mútuo terá a incidência do IOF!

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

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