No dia 14/08/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade dos artigos 67, 68 e 69 das Leis n.º 11.941/2009 e do art. 9º da Lei n.º 10.684/2003, abaixo transcritos, que extinguem ou suspendem a punibilidade de crimes tributários nos casos de pagamento integral ou de parcelamento de dívidas tributárias.
Lei n.º 11.941/2009:
“Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.”
“Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.”
“Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.”
Lei n. 10.684/2003:
“Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”
A discussão acerca desse tema teve início em 21/07/2009, quando a Procuradoria Geral da República (PGR) ingressou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Tal ação questionava os dispositivos legais acima mencionados. Um dos principais argumentos levantados foi que a ameaça de penalidades por crimes tributários desempenha um papel fundamental na garantia da arrecadação de tributos e contribuições previdenciárias.
Por outro lado, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ADOTOU UM ENTENDIMENTO DIVERGENTE, sustentando a validade dos artigos citados anteriormente, UMA VEZ QUE ATUAM COMO INCENTIVOS À REPARAÇÃO DOS DANOS AO ERÁRIO, CONTRIBUINDO PARA O INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. Essas medidas, segundo o STF, promovem o estímulo à atividade econômica e a preservação dos postos de trabalho.
Dessa forma, diante da decisão do STF, mantêm-se em vigor os dispositivos constantes dos artigos 67, 68 e 69 das Leis n.º 11.941/2009, bem como do artigo 9º da Lei n.º 10.684/2003. TAIS DISPOSITIVOS DESEMPENHAM O PAPEL DE MITIGAR A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL NOS CASOS DE DELITOS TRIBUTÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. Adicionalmente, na situação em que ocorre a quitação integral da dívida, a punibilidade é integralmente extinta.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.