PORQUE ADOTAR O LIVRO DE ORDEM OU RDO (REGISTROS DIÁRIOS DE OBRA)

É muito comum nas obras de infraestrutura a adoção do RDO (Registros Diários de Obra), mas, o que talvez muitos não saibam é que desde 01/01/2018 a adoção do RDO é obrigatória, nos termos da Resolução nº 1.094/2017 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA.

Na verdade, a Resolução nº 1.094 do CONFEA regulamenta a adoção do LIVRO DE ORDEM de obras e serviços das profissões abrangidas pelo CONFEA/CREA, mas, prevê em seu artigo 5º[1], que poderão ser admitidos como Livros de Ordem, os documentos utilizados anteriormente pelas empresas privadas, órgãos públicos ou pelos autônomos, desde que tais documentos atendam às exigências da referida resolução, por isso, que a nomenclatura RDO ou Diário de Obra continua sendo mais comum do que Livro de Ordem.

REGISTROS A SEREM REALIZADOS NO LIVRO DE ORDEM OU RDO

De acordo com § 1º do art. 4º da Resolução nº 1.094, deverão ser registrados no LIVRO DE ORDEM ou RDO:

  • dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva ART;
  • as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;
  • as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;
  • os relatos de visitas do responsável técnico;
  • o atual estágio de desenvolvimento do empreendimento no dia de cada visita técnica;
  • orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;
  • acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;
  • nomes de empresas e prestadores de serviço contratados ou subcontratados, caracterizando seus encargos e as atividades, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;
  • os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;
  • outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

Esses são os registros mínimos exigidos pela mencionada Resolução do CONFEA e que permitirão a emissão da CAT – Certidão de Acervo Técnico os responsáveis pela execução e fiscalização da obra.

Além desses registros, é recomendado que as construtoras/empreiteiras/subempreiteiras incluam no LIVRO DE ORDEM ou RDO os seguintes registros:

  • descrição – diária e detalhada – dos trabalhos realizados;
  • condições de trabalho;
  • condições climáticas;
  • situação do local da obra;
  • histograma de mão de obra (direta e indireta) e de equipamentos;
  • turnos de trabalho;
  • atividades planejadas X realizadas;
  • fotografias;
  • materiais recebidos e não recebidos;
  • marcos atingidos;
  • eventos do dia;
  • eventuais ocorrências que possam interferir na execução da obra, entre outros detalhes.

Esses registros têm por objetivo permitir uma melhor administração do contrato, com o intuito de comprovar o cumprimento de obrigações assumidas, assim como sustentar, refutar ou contestar um possível pleito.

IMPORTÂNCIA DA ADOÇÃO DO LIVRO DE ORDEM OU RDO

O LIVRO DE ORDEM ou RDO constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para:

  • comprovar autoria de trabalhos;
  • garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas;
  • dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra;
  • avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho;
  • eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.

Por essas razões é essencial que as construtoras/empreiteiras/subempreiteiras adotem o LIVRO DE ORDEM ou RDO e tenham uma equipe dedicada aos registros exigidos pela Resolução nº 1.094 do CONFEA e necessários para uma boa gestão contratual, seja para obtenção da CAT seja para um melhor embasamento de um aditivo contratual ou pleito decorrente da execução da obra.

[1]Art. 5º Os modelos porventura já existentes, físicos ou eletrônicos, tais como Boletim Diário, Livro de Ocorrências Diárias, Diário de Obras, Cadernetas de Obras etc., ainda em uso pelas empresas privadas, órgãos públicos ou autônomos, poderão ser admitidos como Livro de Ordem, desde que atendam às exigências desta resolução.”

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