NOVAS REGRAS PARA A CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ

O Decreto nº 9.579 de 2018 foi alterado pelo Decreto nº 11.479, de 06 de abril de 2023. É importante destacar que o Decreto nº 9.579 NÃO FOI REVOGADO, apenas ALTERADO pelo Decreto nº 11.479.

As principais alterações que merecem destaque são:

DEFINIÇÃO DE APRENDIZ

Considera-se APRENDIZ a pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem.

A idade máxima não se aplica aos aprendizes com deficiência.

CONCEITO DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM

Será considerado CONTRATO DE APRENDIZAGEM o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 anos. Não há mais possibilidade de contratação por prazo indeterminado.

Cabe ao EMPREGADOR assegurar ao aprendiz formação técnico profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Cabe ao APRENDIZ executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação.

CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE COTA

O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas em lei, em especial à Lei de Licitações.

PERCENTUAL DE CONTRATAÇÃO E FUNÇÕES QUE ENTRAM NO CÁLCULO

O percentual de contratação NÃO MUDOU, continua:

  • Mínimo de 5%
  • Máximo de 15%

Já as regras relativas às FUNÇÕES QUE ENTRAM NA BASE DE CÁLCULO sofreram mudanças, a partir de agora TODAS AS FUNÇÕES que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos, considerada a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do Ministério do Trabalho e Emprego, ENTRAM NO CÔMPUTO DO CÁLCULO, além disso, não se leva mais em consideração a média da quantidade de trabalhadores em cada estabelecimento.

Além disso, a partir de agora ficam excluídas do cálculo APENAS as funções que:

  • demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; e
  • estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Por fim, NÃO ENTRAM NO CÔMPUTO da porcentagem do número de aprendizes:

  • os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, firmado com base na Lei nº 6.019/74;
  • os aprendizes já contratados.

Ou seja, a partir de agora os empregados sob regime de trabalho intermitente e os afastados por auxílio ou benefício previdenciário entram no cômputo. Os aprendizes das empresas subcontratadas serão considerados exclusivamente para o cálculo da porcentagem da empresa prestadora (terceirizada), independentemente do local onde sejam executados os serviços.

ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ

REGRA: A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelos estabelecimentos, que assumirá a condição de empregador e deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica.

Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

  • Microempresas e empresas de pequeno porte (EPP);
  • Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

Se o estabelecimento não puder fazer a contratação direta, para fins do cumprimento da cota, a contratação poderá ser feita, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP, entre outros), desde que haja prévia celebração de contrato com o estabelecimento.

Nesse caso, a entidade sem fins lucrativos assumirá a condição de empregador, a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido e será responsável pelo desenvolvimento do programa de aprendizagem.

EXCEÇÕES RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DO APRENDIZ

A contratação de aprendizes deverá atender, PRIORITARIAMENTE, aos adolescentes com idade entre 14 e 18 anos, exceto quando:

  • as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
  • a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
  • a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes.

SELEÇÃO DOS APRENDIZES

A seleção de aprendizes DEVERÁ PRIORIZAR A INCLUSÃO de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

  • adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
  • jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
  • jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
  • jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
  • jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
  • jovens e adolescentes com deficiência;
  • jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
  • jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.

É importante destacar que a partir de agora tais contratações não são mais contabilizadas em dobro como acontecia antes da publicação do Decreto nº 11.479/2023.

AULAS PRÁTICAS

As aulas práticas deverão ser desenvolvidas de acordo com as disposições do programa de aprendizagem e poderão ocorrer na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica OU no estabelecimento contratante OU concedente da experiência prática do aprendiz.

O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas poderá ministrar as aulas práticas exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico-profissional.

Caberá às entidades qualificadas o acompanhamento pedagógico das aulas ou requerer junto à unidade descentralizada do MTE a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

Será de competência do MTE definir os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes e o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.

As entidades qualificadas poderão suprir a demanda dos estabelecimentos na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes.

PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL EXPERIMENTAL

O MTE poderá autorizar a execução de PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL EXPERIMENTAIS que consistirão em programas demandados pelo mercado de trabalho que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, desde que estejam de acordo com as normas previstas na CLT.

O projeto pedagógico do programa de aprendizagem profissional experimental deverá ser encaminhado ao MTE pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, acompanhado do plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade.

Esses programas de aprendizagem profissional experimentais poderão ser desenvolvidos em parcerias com:

  • outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica;
  • entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional; ou
  • entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação.

Essas são as principais regras envolvendo a contratação do aprendiz a partir do Decreto nº 11.479/2023 e que gostaríamos de chamar a atenção de vocês.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas a respeito do tema.

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