ANPD APROVA O REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

No dia 06/03/2023 o mais novo Regulamento publicado pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) completa uma semana.

O Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 4, de 24/02/2023) foi publicado no último dia 27/02 e visa estabelecer parâmetros e critérios para aplicação de penalidades por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados, a famosa LGPD.

Se alguém tinha dúvida se a ANPD iria fiscalizar e autuar as empresas por falta de adequação à LPGD e, em especial, por violação à privacidade, essa dúvida acabou na semana passada.

A “Norma de Dosimetria”, como é chamado esse novo Regulamento tem como objetivos:

a) Regulamentar os artigos 52 e 53 da LGPD e definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias pela ANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas;

b) Alterar os artigos 32, 55 e 62 da Resolução nº 1º CD/ANPD, com objetivo de aprimorar o processo administrativo sancionador e fiscalizatório, permitindo, com isso, que a ANPD evolua na atividade repressiva, respeitando o devido processo legal e o contraditório, de modo a proporcionar segurança jurídica e transparência para todos os envolvidos.

A elaboração do regulamento é um requisito previsto no art. 53 da LGPD, para permitir a aplicação de multas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

É importante observar que a elaboração desse Regulamento teve ampla participação da sociedade, tendo recebido 2.504 contribuições da sociedade por meio de consulta pública, sem contar as 24 contribuições ocorridas em sede de audiência pública.

O Regulamento de Dosimetria busca garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, além de proporcionar segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório.

Com isso as sanções aplicadas estabelecerão uma melhor correspondência entre o fim a ser alcançado e o meio empregado, de forma que seja o mais acertado e justo possível.

MAS O QUE É DOSIMETRIA?

Dosimetria é o método que orienta a escolha da sanção mais apropriada para cada caso concreto em que houver violação à LGPD e permite calcular, quando cabível, o valor da multa aplicável ao infrator.

Nesse Regulamento foram estabelecidas as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, considerando, dentre outros aspectos, o dano ou o prejuízo causado aos titulares de dados pelo descumprimento à LGPD.

QUAIS SÃO AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO REGULAMENTO?

De acordo com o art. 3º, os infratores estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:

TIPO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVABASE LEGAL PREVISTA NO REGULAMENTO
AdvertênciaArt. 9º
Multa SimplesArts. 10 a 15
Multa DiáriaArt. 16
Publicização da InfraçãoArts. 20 e 21
Bloqueio dos dados pessoais violados até sua regularizaçãoArt. 22
Eliminação dos dados pessoais violadosArt. 23
Suspensão parcial do funcionamento do banco de dadosArt. 24
Suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais violadosArt. 25
Proibição parcial ou total do exercício das atividades relacionados a tratamento de dadosArt. 26

As sanções serão aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.

É importante observar que a aplicação de sanção não exclui a possibilidade de adoção de outras medidas administrativas pela ANPD, previstas na LGPD, e no Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, e nas demais disposições legais e regulamentares em vigor, para garantir a conformidade do infrator à legislação de proteção de dados pessoais.

As sanções serão aplicadas após decisão a ser tomada via processo administrativo, que dará aos infratores a oportunidade da ampla defesa, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em consideração os critérios abaixo relacionados:

· Gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

· Boa-fé do infrator;

· Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

· Condição econômica do infrator;

· Reincidência;

· Grau do dano;

· Cooperação do infrator;

· Adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano;

· Adoção de política de boas práticas e governança;

· Pronta adoção de medidas corretivas; e

· Proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

As sanções são classificadas entre leve, média ou grave, a depender dos interesses e direitos violados, do tipo de dano gerado, se envolver tratamento de dados pessoais em larga escala, da vantagem econômica auferida pelo infrator, se implicar risco à vida do titular, entre outros.

Vale destacar, ainda, que o Regulamento também traz situações agravantes e atenuantes com relação à sanção a ser aplicada.

Talvez o ponto de maior destaque do Regulamento seja o Apêndice I, que trata da metodologia para aplicação da sanção de multa, que leva em consideração o faturamento da empresa.

Para definição da alíquota-base, para fins de dosimetria, a ANPD deverá primeiro classificar a infração em leve, média ou grave, para depois aplicar o percentual sobre o faturamento, conforme tabela abaixo:

Após a definição do intervalo da alíquota, a ANPD irá determinar o grau do dano, por meio de uma escala de 0 a 3, de acordo com a Tabela abaixo:

A forma de apuração e de cálculo das multas está detalhado no referido Apêndice e leva em consideração 4 etapas.

Por fim, se a sua empresa ainda não se adequou à LGPD, saiba que você está mais do que atrasado e agora corre o sério risco de ser autuado e efetivamente multado, o SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

Compatilhe o Conteúdo nas Redes:

Facebook
LinkedIn
X
WhatsApp
Telegram
Email