Em artigo publicado no nosso BLOG (“Fique por Dentro”), cujo título é “O FIM DO ICMS SOBRE AS TARIFAS TUST E TUSD NA ENERGIA ELÉTRICA”, informamos que a Lei Complementar n.º 194/2022 havia extinguido a cobrança do ICMS sobre as tarifas de uso de transmissão e de distribuição de energia elétrica, denominadas de Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Taxa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
Em resumo, esclarecemos naquele artigo, que como a cobrança da TUST e a TUSD não estava relacionada à circulação da energia elétrica, não havia o fato gerador do ICMS, que é justamente a necessidade de deslocamento de mercadoria ou de bens de um lugar para outro.
Levando em consideração esse ponto, o art. 3º da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir – ICMS) foi alterado por meio da Lei Complementar n.º 194/2022 e passou a prever, de forma expressa, a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (TUSD/TUST).
Antes disso, os Estados, além de cobrar o ICMS sobre a efetiva transmissão e distribuição da energia elétrica (por não existir norma legal em sentido contrário até então), também exigiam o ICMS sobre as tarifas de uso de transmissão e de distribuição de energia elétrica – TUST e TUSD, o que aumentava indevidamente o valor final da fatura de energia elétrica.
Assim, com o fim do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, tínhamos a esperança de que os consumidores sentissem uma diminuição na fatura de energia elétrica, o que, na prática, não aconteceu.
Além de não ter ocorrido o efeito acima esperado, para decepção dos consumidores, no último dia 09 de fevereiro, o Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal – STF, proferiu uma decisão liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN n.º 7.195, suspendendo a eficácia do dispositivo da Lei Complementar n.º 194/22 que previa a não incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Entre os fundamentos utilizados pelo Ministro, prevaleceram os argumentos de que há indícios de que a União extrapolou seu poder de regulamentar ao disciplinar a incidência de ICMS, bem como que a não incidência do ICMS sobre o TUST e o TUSD, pode impactar os Municípios, que recebem parte do imposto arrecadado pelos Estados, até porque os próprios Estados argumentaram que a retirada do ICMS sobre o TUSD e o TUSD, implicaria perdas bilionárias na arrecadação tributária.
Como se trata de uma decisão liminar proferida nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN n.º 7.195), haverá, ainda, o julgamento do mérito pelo STF, com data já marcada para o período entre 24/2 e 3/3, por meio do plenário virtual, que poderá confirmar ou não, o restabelecimento da incidência do ICMS sobre o TUST e o TUSD, promovida pela Lei Complementar n.º 194/2022.
Diante disso, o presente artigo tem por objetivo informar a liminar que restabeleceu a incidência do ICMS sobre o TUST e TUSD e os seus possíveis desdobramentos perante o STF.
O escritório SHIBATA ADVOGADOS fica à disposição para quaisquer dúvidas e esclarecimentos a respeito do tema.