O Mandado de Segurança é um tipo de ação judicial, previsto na Constituição Federal, muito utilizado pelas pessoas físicas ou jurídicas, denominadas Impetrantes, contra eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade praticada pelas autoridades fiscais do Município, Estado ou do Governo Federal.
É muito comum que o Impetrante se utilize do mandado de segurança na área tributária, quando, por exemplo, determinado tributo é cobrado de forma indevida ou no caso de recusa injustificada de emissão de Certidão Negativa de Débitos Tributários, podendo, contudo, utilizá-lo em qualquer outra situação de ilegalidade ou inconstitucionalidade cometida pelo Fisco.
Via de regra, duas são as razões do Mandado de Segurança ser bastante utilizado na área tributária, a primeira é que esse tipo de ação é mais rápido do que outros tipos de demanda judicial, porque não há fase instrutória, ou seja, não são produzidas provas ao longo do processo, antes da sentença, como acontece nas ações comuns ordinárias, já que todo o material probatório que demonstra o direito perseguido deve ser apresentado na fase inicial do processo e a segunda é que não há condenação em honorários de sucumbência, conforme definido pelo STJ na Súmula 105.
Mas, o que a maioria das pessoas não sabem ou nunca se atentaram é que você pode desistir do mandado de segurança a qualquer momento.
Assim como em todas as ações judiciais, é possível a desistência do mandado de segurança na área tributária pelos Impetrantes, quando não houver mais interesse na discussão judicial do assunto. Mas a pergunta mais importante é, até quando se pode desistir do mandado de segurança?
A regra geral, prevista no Código Processo Civil, no §4º do art. 485, é que a desistência da ação pelo Autor só é possível, livremente, até a apresentação da contestação (defesa) pelo Réu, sendo que após o oferecimento da contestação, a desistência dependerá da anuência do Réu.
No entanto, no mandado de segurança a regra é diferente, pois é possível a desistência a qualquer momento até o trânsito em julgado da ação, SEM A ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, inclusive quando houver decisão contrária ao Impetrante, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1916374 / PR), fundamentado em julgamento com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal – STF (RE 669.367/RJ).
Assim, a finalidade desse artigo é divulgar o entendimento jurisprudencial do STJ e STF no sentido de que é possível a desistência do Mandado de Segurança a qualquer momento, até o trânsito em julgado, mesmo que exista decisão contrária ao Impetrante, o que pode ser uma estratégia interessante a ser utilizada a depender do caso concreto, razão pela qual o escritório SHIBATA ADVOGADOS fica à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos a respeito o assunto.