ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO TEM VALIDADE PARA DAR CERTEZA AO CONTRATO

Muitas empresas e até pessoas físicas têm recorrido à assinatura eletrônica para firmar seus contratos, utilizando-se de plataformas “docsigns”, que auxiliam e gerenciam toda colheita de assinatura por meio eletrônico, encurtando distâncias e agilizando a formalização do contrato, mas será que esses contratos, assinados eletronicamente têm validade, eficácia jurídica e podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais?

DA VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

Muito se discute sobre a forma como o contrato é formalizado e se a sua contratação, por meio eletrônico, é uma nova modalidade contratual ou não.

Essa é praticamente uma discussão filosófica no meio jurídico, que não vamos entrar no mérito nesse artigo, mas, seguimos a corrente de que o contrato eletrônico não passa de um novo meio de formalização e não de uma nova modalidade jurídica de contrato.

De acordo com o Código Civil (art. 104), um contrato (negócio jurídico) para ter validade jurídica, precisa ter (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, segundo o art. 107 do mesmo Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” e, ainda, “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato” (art. 421, CC).

Logo, da análise combinada desses três artigos do Código Civil é possível se concluir que os contratos feitos de forma eletrônica também são considerados negócios jurídicos formais, realizados, entretanto, por meio eletrônico e não físico, desde que tenham (i) agente capaz e (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e que sigam (iii) a forma prescrita em lei, quando a legislação assim o exigir.

Dito isso, o que se tem que ter em mente é que não importa tanto se o contrato é feito por meio físico ou por meio eletrônico, o que realmente é importante e deve ser levado em consideração é que para determinados negócios jurídicos, a formalização da contratação deve seguir alguns requisitos legais, sob pena de não ter a eficácia jurídica esperada, o que é o caso dos títulos executivos extrajudiciais, para um contrato (documento particular) ser considerado um título executivo extrajudicial é necessário que este seja assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (art. 784, III, CPC).

ASSINATURA ELETRÔNICA

E aqui começa uma outra discussão jurídica, a respeito da assinatura eletrônica. Qualquer assinatura eletrônica confere certeza ao documento? As assinaturas realizadas por meio das plataformas “docsigns” são consideradas legítimas a ponto de valer para constituir um título executivo judicial?

Do ponto de vista legalista, a resposta é não, se levarmos em consideração o quanto previsto na Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001 e na Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica, para ter eficácia e conferir certeza ao documento, deve seguir as formas de identificação previstas na referida MP, razão pela qual a única que, de fato, identifica de forma inequívoca o signatário é a assinatura digital baseada em certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pela MP em questão.

Isso não significa que a assinatura eletrônica realizada apenas por e-mail, com identificação do IP da máquina, por meio dessas plataformas, não tenha validade, ela tem, assim como os contratos (negócios jurídicos) firmados com ela são considerados válidos.

O que se discute, na prática e nos Tribunais, é se um contrato feito por meio eletrônico e assinado de forma eletrônica, mas sem o uso do certificado digital, tanto pelo devedor, quanto pelas testemunhas, pode ser considerado um título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III do art. 784 do CPC e essa discussão “jurídica” faz toda diferença se for necessário se “executar” o contrato.

Apesar de estar cada vez mais corriqueira a assinatura de contratos eletrônicos por meio de plataformas “docsigns”, para efeitos de constituição do título executivo, os requisitos legais que conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao instrumento deve ser preenchidos, sob pena de não configuração do título, nos termos do art. 784, inc. III, do CPC, sendo certo que no caso do documento particular, o que dá a certeza ao título é a assinatura tanto do devedor quanto das testemunhas, com o uso de certificado digital, provido por entidades regularmente credenciadas ao ICP-Brasil.

Em breve pesquisa jurisprudencial, constatamos que já há uma tendência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) em mitigar os requisitos legais para aceitar a assinatura eletrônica, no lugar da assinatura em letra cursiva, inclusive com dispensa de assinatura de testemunhas (REsp 1.495.920/DF, Terceira Turma, Relator Paulo de Tarso Sanseverino, DJe em 07.06.2018), mas, ainda é bastante ressoante o entendimento majoritário que o contrato, para ter força executiva, deve ser firmado de acordo com o:

  • artigo 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que dispõe que “fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras” (Agravo de Instrumento nº 2165531-41.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relatora Anna Paula Dias da Costa);
  • parágrafo 1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, que prevê que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 – Código Civil”, o que garante que a assinatura eletrônica seja feita de forma segura e certa (Agravo de Instrumento nº 2165531-41.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relatora Anna Paula Dias da Costa)

CONCLUSÃO

Por fim, e para deixar clara a necessidade de se atender à exigência de se seguir ou não a forma prescrita em lei, vale destacar a regra prevista no art. 441 do CPC que dispõe que “serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica“, que no caso da assinatura eletrônica é a Medida Provisória 2.200-2, de 2001, portanto, se a sua intenção é ter um título executivo extrajudicial, não basta assinar o contrato de forma eletrônica apenas com o cadastro do e-mail e o IP da máquina, é necessário que a assinatura do documento particular se dê de forma digital, com certificado digital.

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