Como noticiado em nosso BLOG no mês de março/2022, a Prefeitura de São Paulo, por meio da Lei n.º 17.719 de 2021, aumentou o valor do ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza das “SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS”, que são aquelas compostas por profissionais que prestam serviços de forma pessoal, tais como advogados, médicos, psicólogos, engenheiros e contadores.
Referido aumento começou a vigorar em 25/02/2022 e substituiu a base de cálculo do ISSQN anterior, que era um valor fixo aplicado sobre a quantidade de profissionais, passando a ser calculada com base em receita bruta mensal progressiva, com aumento significativo do ISSQN.
Na prática, o que foi majorado foi a base de cálculo mensal, pois anteriormente era considerado um valor fixo de R$ 1.995,26/por profissional e, agora, a Prefeitura de São Paulo se utiliza de uma base de cálculo mensal progressiva, que pode chegar até R$ 60.000,00, de acordo com a quantidade de profissionais da sociedade.
Assim, com esse aumento desproporcional e abusivo, havíamos informado que a OAB-SP, o CESA e o Sindicato das Sociedades de Advogados de SP e RJ tinham impetrado um Mandado de Segurança para suspender essa majoração do ISSQN, para os serviços de advocacia (MS n.º 1005773-78.2022.8.26.0053 – 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo).
O Poder Judiciário, ao apreciar o referido Mandado de Segurança, confirmou a ilegalidade e a inconstitucionalidade da majoração do ISSQN, promovida pela Prefeitura de São Paulo, para as sociedades de advogados, e concedeu decisão liminar que, posteriormente, foi confirmada em sentença, mantendo o recolhimento do ISSQN, por valor fixo.
Inconformada com essa decisão, a Prefeitura de São Paulo entrou com recurso de apelação, junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, com objetivo de reverter a sentença proferida perante a 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
Contudo, o TJSP, acertadamente, em decisão preferida em 1º de setembro de 2022, reconheceu que as faixas progressivas de receita bruta mensal, criadas pela nova legislação, contrariam os parâmetros de tributação fixa das sociedades profissionais, estabelecidos pelo artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/48.
A decisão do TJSP tem como fundamento principal uma outra decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em sede de Repercussão Geral (onde todos os Tribunais devem seguir), que definiu ser “inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional” (Tema 918).
Com isso, a decisão do TJSP assegurou que as sociedades de advogados tenham o direito de seguir declarando e recolhendo o ISSQN, sem as alterações introduzidas pela Lei n.º 17.719/2021, ou seja, continuar recolhendo o ISSQN pelo valor fixo, sem sofrer o aumento de carga tributária que decorreria da produção de efeitos do novo regime de tributação criado pela Prefeitura de São Paulo.
Como se trata de uma decisão importante, uma vez que foi decidida por diversos desembargadores do TJSP, as sociedades de advogados passam a contar com um ótimo precedente, para afastar a cobrança do ISSQN com base em receita bruta mensal progressiva.
Por fim, o SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para tirar quaisquer dúvidas a respeito da decisão do TJSP, que afastou a majoração do ISSQN das Sociedades de Advogados e das medidas que podem ser adotadas caso a caso.