RECEITA FEDERAL DISPENSA(RÁ) APRESENTAÇÃO DE DIRF

Em 20/07/2022, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.096/2022, que estabeleceu o fim da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, fazendo valer, em substituição, a apresentação da já existente Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.

Com isso, o contribuinte, quando exigido, passará a apresentar a EFD-Reinf em substituição a DIRF, o que vem simplificar o cumprimento das obrigações acessórias perante a Receita Federal. Com a publicação da Instrução Normativa RFB n.º 2.096 e a dispensa de se apresentar a DIRF, passaram a ser obrigatórios na apresentação da EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos:

  • empresas que prestam e contratam serviços mediante empreitada;
  • pessoas físicas e jurídicas que pagarem ou creditarem rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros;
  • pessoas jurídicas que efetuem a retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas e;
  • pessoas físicas e jurídicas residentes no país que ainda não tenha tido retenção do IR, que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, de valores referentes a: royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; a juros e comissões em geral; a juros sobre capital próprio; a aluguel e arrendamento; a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável; a fretes internacionais; a lucros e dividendos distribuídos.

Além dos sujeitos acima relacionados, estão obrigados a apresentar a EFD-Reinf, todos aqueles sujeitos que, anteriormente, já eram obrigados a apresentar a DIRF, nas situações relacionados no artigo 2º da Instrução Normativa RFB n.º 1990/2020, lembrando que, antes dessa alteração, tais sujeitos eram obrigados tão somente a apresentar a DIRF, sem a obrigatoriedade de apresentar a EFD-Reinf.

Sendo assim, os sujeitos acima mencionados, ficam obrigados a apresentarem a EFD-Reinf, a partir do dia 21/03/2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2023, sendo dispensados de apresentarem a DIRF, somente a partir de fatos geradores ocorridos em 01/01/2024.

Portanto, o objetivo desse artigo é apenas alertar aos contribuintes que a apresentação da DIRF será dispensada, passando a ser exigida a apresentação da EFD-Reinf, o que vem simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, sendo que o escritório SHIBATA ADVOGADOS, fica à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos a respeito do assunto.

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