A publicação da Portaria RFB n.º 199, em 15/07/2022, com vigência a partir de hoje (01/08/2022), trouxe uma importante alteração na forma como a Receita Federal do Brasil representava os sócios ou administradores de empresas ao Ministério Público Federal, para apuração de supostos crimes (i) contra a ordem tributária; (ii) contra a Previdência Social; (iii) e de contrabando ou descaminho.
Com essa alteração, a Receita Federal do Brasil não poderá, como fazia antes, após constatar a simples falta de pagamento de débitos tributários (tributos com retenção na fonte), realizar o encaminhamento automático ao Ministério Público Federal de pedido de investigação de sócio ou administrador de empresa, por suposto crime tributário, sem a devida comprovação de fatos que indiquem a ocorrência de um crime.
O art. 6º da Portaria RFB nº 1.750, de 12/11/2018 passou a ter a seguinte redação em função da Portaria RFB nº 199:
“Art. 6º Somente será formalizada representação fiscal para fins penais decorrentes de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados disponíveis nas bases de dados da RFB se devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações à base de dados da RFB.”
Isto quer dizer que a Receita Federal do Brasil deverá apurar e comprovar a ocorrência de eventual crime tributário cometido pelos sócios ou administradores, ouvindo as partes ou comprovando o dolo (consciência e vontade do empresário), ou ainda, comprovar que o crime tributário cometido é reiterado.
Vale lembrar que, feita a representação, o Ministério Público Federal é que irá avaliar se abre o inquérito ou não, podendo o sócio ou o administrador, se denunciado, ter que responder como réu em uma ação penal, com todas as consequências negativas de uma demanda dessa natureza.
A título de exemplo, antes dessa alteração, o simples cruzamento de dados de uma declaração preenchida de forma incorreta pelo contribuinte, que apontasse algum débito tributário em aberto (tributos com retenção na fonte), já autorizava, de forma automática, a Receita Federal do Brasil a representar o sócio ou administrador, junto ao Ministério Público Federal, para apuração de eventuais crimes tributários, ainda que se tratasse de um erro na transmissão das informações à base de dados da Receita Federal.
Nesse sentido, as empresas se viam totalmente pressionadas e acabavam pagando o débito tributário que, muitas vezes, não era devido, justamente para evitar o ajuizamento de uma eventual ação penal contra o sócio ou o administrador.
Portanto, o presente informativo tem por objetivo alertar as empresas que tenham débitos tributários perante a Receita Federal do Brasil, que houve alteração na forma de representação fiscal para fins penais dos sócios ou administradores, sendo que o escritório Shibata Advogados, fica à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos a respeito do assunto.