A expressão “Holding Familiar” tem sido muito utilizada e difundida, e apesar de conhecida, muitas vezes não é empregada da forma mais adequada.
Do ponto de vista técnico, a constituição de uma “Holding Familiar” deve ser entendida levando-se em consideração a elaboração de um planejamento patrimonial, tributário e sucessório, por meio da constituição de uma empresa de administração de bens próprios.
Pode-se destacar que os objetivos principais da referida empresa seriam:
- Proteção ao patrimônio pessoal e familiar;
- Encaminhamento em vida da sucessão hereditária e
- Obtenção de vantagens tributárias, como isenções e efetiva diminuição da carga dos tributos, tanto em relação aos aluguéis como na venda dos imóveis.
A criação de uma empresa com esse perfil tem a finalidade de proteger o patrimônio pessoal e familiar dos sócios, além de possibilitar a administração dos bens por intermédio dessa empresa, visando um planejamento societário, familiar (sucessório/hereditário) e tributário.
Quanto ao planejamento familiar, os benefícios estão no fato de a sucessão hereditária poder ser realizada ainda em vida, com isenção do imposto na doação do patrimônio para os herdeiros (ITCMD), que, na prática, se dará por meio da doação das quotas da empresa, respeitado o limite de isenção anual, a qual passará a deter o patrimônio familiar, bem como a desnecessidade de inventário para a partilha dos bens.
A citada doação das quotas poderá ocorrer de várias formas, podendo ser realizada com usufruto vitalício para o doador, que, nesse caso, manterá a plena administração do patrimônio. Aos filhos caberá a nua propriedade das quotas sem direito a lucros e dividendos, enquanto existir o usufruto.
Dependendo da situação e do interesse dos sócios, o doador pode impedir que o donatário aliene as quotas por tempo indeterminado (cláusula de inalienabilidade), ou determinar que as quotas, na hipótese de o donatário ser casado ou vier a se casar, não poder integrar o patrimônio do casal (cláusula de incomunicabilidade). Permite-se, ainda, estipular que os donatários não poderão oferecer as quotas doadas em penhora (Cláusula de Impenhorabilidade).
Quanto às vantagens tributárias, por sua vez, pode-se destacar que em se tratando da constituição do capital social, mediante a integralização de bens imóveis de propriedade dos sócios, a princípio, não há incidência de tributos quando a transmissão do imóvel for efetuada pela pessoa física para a jurídica, podendo-se tomar, para tanto, os valores constantes da declaração de renda da pessoa física.
Também não haverá incidência de ITBI na transmissão dos bens imóveis aportados pela pessoa física para a empresa, se respeitados alguns requisitos e condições previstos nas legislações municipais que tratam da matéria.
Há ainda outras vantagens possíveis, todavia elas dependerão da análise dos casos concretos apresentados.
Em resumo, as principais vantagens obtidas com o referido planejamento patrimonial e sucessório acima apresentado, ressaltando que as características podem se diferenciar de acordo com cada caso concreto, são as seguintes:
- Possibilidade de se executar e planejar a sucessão em vida;
- Proteção dos bens, na medida em que há diminuição dos riscos de os mesmos serem alcançados por dívidas;
- Possibilidade de integralização de capital na forma de imóveis com isenção do ITBI, pelo seu valor contábil (original da aquisição);
- Possibilidade de doação do patrimônio aos herdeiros com redução de tributo;
- Economia considerável de tributos na locação de imóveis:
Pessoa Jurídica 11,5% X Pessoa Física 27,5%
- Desnecessidade de inventário na falta dos detentores do patrimônio e de seus altos custos, o que representa uma economia de aproximadamente 12% do patrimônio.
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