O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 25/05/2022, no Tema Repetitivo n.º 981, decidiu que o sócio, com poderes de gerência, responde pelos débitos tributários, no momento do fechamento irregular da empresa, mesmo que não tenha exercido a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago (Resp´s n.ºs 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP).
Isso quer dizer, que o sócio que tinha poderes de gerência no momento do fechamento irregular (empresa), pode pagar pelas dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal, ainda que na época da constituição do débito não exercesse poder de gerência.
Pela decisão proferida pelo STJ no referido Recurso Repetitivo, uma pessoa física que não exercia a gerência na época do fato gerador do tributo ou tampouco fazia parte do quadro da empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de gerência, pode responder pela dívida no fechamento irregular.
Um exemplo de fechamento irregular é quando os sócios fecham as portas da empresa, sem pagar os tributos e sem dar baixa nos órgãos competentes, tais como: Junta Comercial, Receita Federal…entre outros.
Vale lembrar que essa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema Repetitivo nº 981, foi julgado pela sistemática de recursos repetitivos, o que significa dizer que os tribunais em todo o Brasil deverão seguir o mesmo entendimento.
Mas o STJ já não havia decidido sobre o mesmo assunto recentemente?
Em artigo publicado em nosso BLOG, havíamos informado que o STJ tinha decidido que o ex-sócio, com poderes de gerência ao tempo do fato gerador do tributo, que participou de empresa dissolvida irregularmente, mas não praticou nenhum ato irregular. (Tema Repetitivo nº 962 – STJ)
Na decisão firmada no referido Tema Repetitivo nº 962, o sócio com poderes de gerência se retirou da empresa de forma regular, antes da dissolução irregular (empresa), e participou da empresa na época do fato gerador do tributo não pago. Nesse caso, o ex-sócio não responde pela dívida tributária da empresa.
Já, na recente decisão do STJ, relativa ao Tema Repetitivo nº 981, o sócio com poderes de gerência está na empresa, no momento da dissolução irregular (empresa), e exerceu ou não a gerência no momento do fato gerador do tributo não pago, logo, para essa situação, o sócio responderá pela dívida tributária da empresa.
Portanto, notem que apesar de parecem incoerentes entre si, as duas decisões do STJ se complementam sobre o tema da responsabilidade tributária dos sócios.
Nesse sentido, o presente artigo tem por objetivo alertar sobre a nova hipótese firmada pela STJ, com relação à responsabilidade dos sócios pelos débitos tributários das empresas, razão pela qual o escritório “Shibata Advogados” se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.