INCIDE IMPOSTO DE RENDA (IRPF) NA TROCA ENTRE CRIPTOATIVOS? ENTRE BITCOIN X STABLECOIN?

No dia 20/12/2021, publicamos no nosso Blog (“Fique por Dentro”), no site www.shibataadv.com.br, um artigo tratando da Tributação dos Criptoativos no Brasil, dando um panorama geral de como a Receita Federal estava tratando a tributação de ganho de capital das criptomoedas e também o que era exigido ser informado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, com base na Instrução Normativa n.º 1.888/2019.

Em pesquisa recente, verificamos que a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta n.º 214, cujo link segue abaixo, se posicionou no sentido de que também incide o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre eventuais ganhos obtidos nas trocas de criptoativos, ainda que não ocorra conversão em Real (R$) ou outra moeda fiduciária, desde que todas as operações realizadas no mês, envolvendo criptoativos, ultrapassem o limite da isenção, ou seja, R$ 35.000,00.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=122341&visao=anotado

Para quem não sabe, as Soluções de Consulta dadas pela Receita Federal visam esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira e deve versar apenas sobre um tipo de tributo, ou seja, a ideia da Solução de Consulta é obter a interpretação que o Fisco dá para uma determinada situação.

É importante deixar claro que a Solução de Consulta vincula apenas e tão somente o contribuinte que fez a consulta, mas, não deixa de ser um norte do que a Receita Federal está pensando para os demais.

No caso da Solução de Consulta nº 214, a consulta feita à Receita Federal foi exatamente essa: “Deve-se recolher imposto de renda nas operações superiores a R$ 35.000,00 onde utiliza-se determinada criptomoeda (bitcoin, Ethereum, litecoin, dash, etc…), na plataforma da xchange (corretora de criptoativos no exterior), para adquirir outro criptoativo, tal como uma stablecoin?!”

E a conclusão literal, dada pela Receita Federal, foi: “O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento.”

Vale observar que as operações de troca entre criptoativos têm se tornado cada vez mais comum no mercado digital, diante da desvalorização das criptomoedas tradicionais, tais como: bictoin, ethereum…etc., razão pela qual muitas pessoas que possuem criptomoedas, como por exemplo a bitcoin, estão buscando outros criptoativos mais rentáveis, como as stablecoin´s (USDT, USD, Coin…etc), por possuírem maior rentabilidade e estabilidade, enquanto esse ciclo de volatilidade excessiva não ameniza.

Assim, na prática e a título exemplificativo, o sujeito que tem uma quantidade de bitcoin e se utiliza de uma exchange (corretora) para efetuar a troca por um outro criptoativo, como as Stablecoin´s, poderá sofrer a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Físicas, se as operações mensais totais com criptoativos ultrapassarem o limite de isenção (R$ 35.000,00).

Ou seja, ainda que seja uma simples troca entre criptoativos, sem que ocorra nenhum tipo de conversão em moeda fiduciária (dólar, real…etc.), o sujeito terá que recolher o imposto de renda em trocas acima de R$ 35.000,00.

No caso da Solução de Consulta nº 214 a Receita Federal equiparou a troca/permuta de criptoativos à alienação de um bem ou direito, e que, portanto, comporta a incidência do Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital, ainda que não exista conversão prévia em real ou outra moeda fiduciária.

Portanto, independente da discussão se é devido ou não o Imposto de Renda sobre a simples troca de criptoativos, o presente informativo tem por objetivo apenas alertar as pessoas que a Receita Federal está de olho nesse mercado, para que não sejam surpreendidas com uma eventual cobrança de Imposto de Renda, nos casos de alienação/troca entre criptoativos, ainda que não haja a conversão para uma moeda fiduciária.

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