NOVIDADES DO SEGURO-GARANTIA NA NOVA LEI DE LICITAÇÃO (LEI Nº 14.133/2021)

Não é nenhuma novidade a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prever a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, mediante previsão no edital, em especial do seguro-garantia, uma vez que tal modalidade de garantia já existia na Lei nº 8.666/93.

O objetivo do seguro-garantia é garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração Pública, inclusive no que diz respeito às multas, aos prejuízos e às indenizações decorrentes de inadimplemento, devendo tal garantia respeitar as seguintes regras:

  • o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato;
  • a apólice deverá acompanhar as modificações referentes à vigência do contrato, mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora;
  • a apólice deve continuar em vigor mesmo se o contratado não tiver quitado o prêmio nas datas convencionadas.

De acordo com o art. 98 da Lei nº 14.133/2021, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, podendo chegar a 10% (dez por cento), se houver justificativa que demonstre a complexidade técnica e os riscos envolvidos no projeto/empreendimento licitado.

Mas, as grandes novidades estão contidas nos artigos 99 e 102 da Nova Lei de Licitações.

O art. 99 prevê que

“Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.”

Já o art. 102 dispõe que:

“Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:

I – a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;

b) acompanhar a execução do contrato principal;

c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;

II – a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;

III – a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:

I – caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;

II – caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.”

Essas novas disposições podem parecer simples, mas, na prática, trarão grandes impactos nas obras denominadas de grande vulto.

A Lei nº 14.133/2021 definiu como de grande vulto as obras, serviços e fornecimentos com valor estimado superior a R$ 200.000.000,00 (art. 6º, inc, XXII), ou seja, basicamente a maioria das obras de infraestrutura serão consideradas obras de grande vulto.

Sendo de grande vulto, a Administração PODERÁ exigir:

  • a contratação de um seguro-garantia equivalente a até 30% do valor inicial do contrato;
  • que em caso de inadimplemento do contratado, a seguradora se obrigue a assumir a execução do empreendimento, concluindo o objeto contratual.

Sem nos aprofundarmos em uma análise mais detalhada a respeito dos reais impactos que tais normas legais podem gerar nas futuras contratações públicas, no mínimo, já se pode deduzir que haverá:

  • um aumento significativo no valor do seguro-garantia a ser contratado, seja em função do aumento do percentual a ser assegurado, seja em razão da necessidade de assumir a obra caso o seguro seja acionado em caso de inadimplemento;
  • um consequente aumento no custo da obra;
  • uma possível restrição na obtenção do seguro-garantia, pois nem todas as seguradoras terão facilidade em se adaptar para firmar um seguro que lhe obrigue a assumir a execução da obra, simplesmente por falta de corpo técnico para realização dessa atividade.

Por conta disso, a própria Lei nº 14.133/2021 já incluiu um dispositivo que tende a ajudar na aquisição do seguro-garantia, uma vez que exige, que nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o licitante vencedor tenha implantado em sua empresa um programa de integridade, o que faz presumir uma certa idoneidade da empresa a ser contratada e consequentemente uma análise de crédito mais favorável na aquisição do seguro.

Por fim, é muito importante que as empresas se preparem para essas novas exigências previstas na Lei nº 14.133/2021, para poder participar, nas concorrências envolvendo obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, de forma igualitária, com as empresas que possuem boa governança, compliance, soluções técnicas adequadas e inovadoras, assim como uma boa situação econômico-financeira, pois, certamente, tais empresas terão condições mais benéficas na contratação do seguro-garantia.

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