POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO PARCELAMENTO RELP PELAS EMPRESAS DESENQUADRADAS DO SIMPLES NACIONAL

Em recente artigo publicado no blog do SHIBATA ADVOGADOS, informamos a respeito da instituição do programa de parcelamento denominado Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP (Lei Complementar n.º 193/2022), com prazo de adesão até 29/04/2022, para as empresas do Simples Nacional.

Em resumo, trata-se de um parcelamento de dívidas tributárias, para empresas optantes do SIMPLES NACIONAL (microempresas, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial), para pagamento das dívidas em até 188 parcelas, com redução de juros, multa, encargos legais e honorários.

A Lei Complementar n.º 193 de 2022, que instituiu o RELP, estipulou que ficaria a cargo do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, dispor sobre os procedimentos necessários para a adesão ao referido programa de parcelamento, que se deu por meio da Resolução n.º 166 de 2022, publicada em 22/03/2022.

Entre os assuntos regulamentados pelo Comitê Gestor na Resolução acima mencionada, ficou disposto, igualmente como previsto na Lei instituidora do RELP, que os benefícios do referido programa seriam direcionados apenas para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

A dúvida era se as empresas desenquadradas no SIMPLES NACIONAL, também poderiam se valer do programa de parcelamento RELP, para quitar suas dívidas tributárias, ou somente as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, uma vez que, tanto a Lei instituidora, como a Resolução, mencionam empresas “optantes pelo SIMPLES NACIONAL”.

Tal dúvida foi solucionada quando o Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, publicou, em 29/03/2022, a Resolução n.º 167 de 2022, para rever o seu entendimento inicial e permitir, expressamente, que as empresas desenquadradas no SIMPLES NACIONAL, também possam se beneficiar do programa RELP.

Vale lembrar que as empresas desenquadradas são aquelas que foram excluídas do SIMPLES NACIONAL, seja por apresentarem excesso de faturamento, dívidas tributárias, parcelamentos tributários em aberto, seja em razão de atuações em atividades econômicas não permitidas, entre outras situações.

Assim, com essa alteração, poderão se beneficiar do RELP todas as microempresas, microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontram em recuperação judicial, que estejam enquadradas ou desenquadradas do SIMPLES NACIONAL.

Portanto, o presente artigo tem por objetivo informar que os benefícios do programa de parcelamento RELP, também se estendem para as empresas desenquadradas do SIMPLES NACIONAL.

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