TST FIXA TESE SOBRE NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO EM CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO

Como todos já sabem, em 2017, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.429/2017 e Lei nº 13.467/2017) passou a permitir a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa tomadora de serviços.

Essa mudança foi uma verdadeira revolução para as empresas, pois permitiu a transferência da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, a outra empresa, denominada prestadora de serviços, que tenha capacidade econômica compatível com a execução do serviço terceirizado.

Em agosto de 2018, quase 1 ano depois que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, por meio da ADPF 324, o STF – Supremo Tribunal Federal referendou a possibilidade de terceirização das atividades-fim, fixando as seguintes teses:

“I – É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada;

II – A terceirização, compete à contratante:

i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e

ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.”

Ou seja, desde agosto de 2018 a terceirização da atividade-fim é lícita e pode ser feita dentro da lei, respondendo a tomadora de serviços de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes dessa contratação.

Recentemente, mais precisamente em 22/02/2022, o Pleno do TST – Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento de um incidente instaurado no Recurso Repetitivo nº RR – 1000-71.2012.5.06.0018 e o ponto central da discussão eram as características e as consequências jurídicas do LITISCONSÓRCIO PASSIVO (presença de mais de uma empresa no polo passivo de uma mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.

E, por maioria e de forma geral, o TST decidiu que o LITISCONSÓRCIO É NECESSÁRIO (ou seja, tanto tomadora quanto a prestadora dos serviços devem fazer parte da ação) E UNITÁRIO (isto é, a decisão deve ser única e produzir efeitos idênticos para as duas empresas).

Na prática, o que o TST definiu é que tanto a empresa tomadora de serviços quanto a prestadora devem ser incluídas nas ações trabalhistas em que o empregado terceirizado pretenda questionar a licitude da terceirização e comprovar o vínculo empregatício com a tomadora de serviços.

A tese que prevaleceu no julgamento desse Recurso Repetitivo garantiu às empresas tomadoras de serviços o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois, na grande maioria das vezes, os documentos trabalhistas e previdenciários que comprovam os direitos pagos ao empregado/reclamante ficam de posse da empresa prestadora de serviços, sem contar que viabiliza a busca pela verdade real ocorrida na prática.

Para maiores detalhes a respeito do referido julgamento, acesse o link abaixo, da notícia veicula pelo próprio TST no dia 22/02/2022:

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-define-tese-jur%C3%ADdica-sobre-processos-relativos-%C3%A0-licitude-da-terceiriza%C3%A7%C3%A3o

Por fim, a mensagem que queremos deixar com esse artigo é que a terceirização da atividade-fim continua lícita e permitida por lei, nada mudou com relação à subsidiariedade, o que mudou com esse novo julgamento é que a partir de agora os reclamantes terão que incluir no polo passivo de suas reclamações trabalhistas tanto a empresa prestadora de serviços (sua contratante) quanto a tomadora de serviços, com quem querem gerar o vínculo empregatício.

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