O volume crescente das transações envolvendo a utilização de criptoativos, comumente chamados de criptomoedas e, entre as mais conhecidas delas, o Bitcoin, tem chamado atenção da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Receita Federal).
Nesse sentido, em 07/05/2019, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n.º 1.888, que instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos, razão pela qual, de acordo com a Receita Federal, tais informações devem ser prestadas pelas Exchanges (corretoras das criptomoedas), domiciliadas para fins tributários no Brasil.
Todavia, quando as operações forem realizadas em corretoras domiciliadas no exterior ou quando as operações não forem realizadas via corretora, as informações deverão ser prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil. Nesse caso, as informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.
Tais informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, que está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, mediante acesso ao eCAC, no serviço “Cobrança e Fiscalização, Obrigações Acessórias – Formulários online e Arquivo de Dados”.
Além das informações que deverão ser prestadas pelas pessoas que se enquadrarem na obrigatoriedade determinada pela Receita Federal, as pessoas físicas deverão, ainda, ficarem atentas ao eventual ganho de capital auferido nas transações que envolverem criptoativos, para fins de recolhimento do Imposto de Renda, bem como ao preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF.
Sempre que houver a aquisição de criptoativos em valor igual ou superior a R$ 5.000,00, a pessoa física deverá declarar pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos da sua DIRPF, com os respetivos códigos.
No que se refere ao ganho de capital, para fins de recolhimento do Imposto de Renda, o detentor da criptomoeda deverá ficar atento quando efetuar a alienação desses ativos digitais, em valor superior a R$ 35.000,00 no mês, sendo que os ganhos eventualmente obtidos, serão tributados.
Sendo assim, como se trata de uma realidade, onde cada vez mais pessoas estão adquirindo criptoativos, como forma de investimento ou moeda corrente, o Shibata Advogados fica à disposição para auxiliar sobre eventuais dúvidas na aquisição e alienação desses ativos digitais, para que você não seja surpreendido com eventuais autuações fiscais da Receita Federal.