ANPD APROVA O REGULAMENTO QUE TRATA DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

No dia 28/10/21, o Conselho Diretor da ANPD – Agência Nacional de Proteção de Dados aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-1-de-28-de-outubro-de-2021-355817513).

A Resolução CD/ANPD nº 01, publicada no Diário Oficial de 29/10/2021, que trata do Regulamento em questão, dispões de forma detalhada, em seus 71 artigos, os seguintes pontos:

  • Deveres dos agentes regulados (agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais);
  • Disposições processuais (contagem de prazos; forma de comunicação dos atos; meios de prática dos atos etc.);
  • Procedimentos inerentes ao processo de fiscalização (objeto da autuação responsiva; meios de atuação da fiscalização e premissas da fiscalização);
  • Atividades de Monitoramento (relatório do ciclo de monitoramento; mapa de temas prioritários; recebimento de requerimentos);
  • Atividade de orientação;
  • Atividade preventiva (divulgação de informações; solicitação de regularização e do informe; plano de conformidade);
  • Atividade repressiva (regras do processo administrativo sancionador e suas fases; procedimento preparatório; termo de ajuste de conduta (TAC); fases de instauração e de instrução; lavratura do auto de infração; defesa do autuado; direito a alegações finais; relatório de instrução; fase de decisão; fase de recurso; cumprimento da decisão e da inscrição na dívida ativa).

Como pode ser observado, o Regulamento é bem amplo e minucioso, razão pela qual vamos tratar de conceitos mais abrangentes, para dar uma visão mais geral do Regulamento.

A fiscalização, a princípio, terá como premissas iniciais atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, ou seja, tudo indica que a ANPD optou por uma fiscalização mais orientativa e preventiva, em um primeiro momento, mas isso não quer dizer que os agentes de tratamento não possam ser autuados independentemente dessa fase preliminar.

A aplicação de sanção ou a atividade repressiva ocorrerá de acordo com o previsto nos artigos 37 a 69 do Regulamento, por meio de processo administrativo sancionador, podendo ser instaurado antes mesmo das atividades acima mencionadas (monitoramento, orientação e prevenção), a depender da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.

O Regulamento define as atividades acima mencionadas da seguinte forma:

ATIVIDADE DE MONITORAMENTO

Destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD, com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado.

ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO

Caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais.

ATIVIDADE PREVENTIVA

Consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou danos aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento.

ATIVIDADE REPRESSIVA

Caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo administrativo sancionador.

A resolução entrou em vigor na data de sua publicação (29/10/2021) e o primeiro ciclo de monitoramento terá início a partir de janeiro de 2022.

O ciclo de monitoramento será anual. Desse monitoramento será elaborado um relatório que incluirá uma avaliação, a prestação de contas e o planejamento da atividade fiscalizadora realizada pela ANPD. Tal relatório será submetido à deliberação do Conselho Diretor, para servir como indicador de necessidades de atuação da ANPD.

Portanto, se a sua empresa ainda não se adequou à LGPD, o relógio está contra você, pois a partir de janeiro de 2022 sua empresa passará a ser monitorada pela ANPD e as chances de uma autuação passarão a ser concretas.

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