O PAT é um PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, instituído pelo Governo, através da Lei n.º 6.321/76. Esse programa tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover a sua saúde e prevenir doenças profissionais, mediante a concessão de incentivos fiscais.
Para incentivar a participação das empresas ao PAT, foi criado um incentivo fiscal direcionado ao Imposto de Renda, que permite além de calcular as despesas de custeio do serviço de alimentação como operacionais, bem como deduzir o percentual dessa parcela diretamente do imposto de renda devido ao PAT.
Muito embora o incentivo fiscal relativo ao PAT venha de longa data, muitas empresas desconhecem o referido incentivo, que pode trazer uma boa redução da carga tributária, principalmente para as construtoras/empreiteiras, que fornecem alimentação aos seus funcionários.
Nesse sentido, a empresa precisa estar sujeita ao regime do Lucro Real e se cadastrar no PAT, para poder deduzir do imposto devido o valor equivalente a 15% do total das despesas de custeio efetuadas no período de apuração.
É importante destacar, entretanto, que a dedução a este título não pode exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido, antes do adicional, com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual.
O valor a ser considerado do benefício é o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do ano-calendário, observados os limites em relação ao imposto devido, sendo que, eventuais excessos, podem ser transferidos e aproveitados para dedução nos dois anos calendário subsequentes.
Para facilitar o entendimento da aplicabilidade do referido incentivo fiscal, nada melhor que trazermos um exemplo prático, de como calcular o PAT, levando em consideração que a empresa efetuou gastos no período de apuração com o PAT no valor de R$ 20.000,00 e o IRPJ devido no período foi de R$ 80.000,00:
(a) Cálculo com base nas despesas de custeio:
R$ 20.000,00 x 15% = R$ 3.000,00
(b) Cálculo com limite de 4% do imposto devido:
R$ 80.000,00 x 4% = R$ 3.200,00
Nesse exemplo, a empresa poderá deduzir 100% das despesas de custeio (R$ 3.000,00), tendo em vista que após a aplicação dos 15% sobre a despesa de custeio, o valor restou inferior ao limite dos 4% do imposto devido.
Já na hipótese de a empresa ter efetuado gastos no período de apuração com o PAT no valor de R$ 30.000,00 e o valor do IRPJ devido no período ser de R$ 80.000,00, nesse caso não será possível o aproveitamento total do incentivo, pois, nessa hipótese, o valor das despesas de custeio é superior ao limite de 4% do imposto devido, conforme pode ser observado no exemplo abaixo:
(i) Cálculo com base nas despesas de custeio:
R$ 30.000,00 x 15% = R$ 4.500,00
(ii) Cálculo com limite de 4% do imposto devido:
R$ 80.000,00 x 4% = R$ 3.200,00
Veja que nesse exemplo, a empresa poderá deduzir apenas R$ 3.200,00, tendo em vista que, após a aplicação dos 15% sobre a despesa de custeio, o valor restou superior ao limite de 4% do imposto devido. Com isso, o valor excedente (R$ 1.300,00 = R$ 4.500,00 – R$3.200,00), poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes.
Além da dedução direta no imposto de renda, permanece vigente a dedução ordinária das despesas de custeio do PAT da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, por serem enquadradas como despesas ou custos necessários e usuais à atividade da empresa.
Resumindo, a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT traz uma redução imediata da carga tributária para as empresas que se utilizam desse incentivo, não dependendo de nenhuma ação administrativa ou judicial.
Por todas essas razões, destacamos que o incentivo fiscal do PAT é bem interessante para as construtoras/empreiteiras de médio porte, uma vez que as despesas de alimentação dos seus funcionários (muitos deles alocados em obras), podem ser convertidas em redução imediata da carga tributária.