COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA: NÃO É POSSÍVEL ALEGAR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA EM EXECUÇÃO FISCAL

Nas operações tributárias das empresas é muito comum que as empresas acumulem créditos tributários passíveis de compensação, que acabam sendo utilizados para pagar seus débitos tributários. Em grande parte, essas compensações tributárias são homologadas administrativamente pelo Fisco, sem nenhum tipo de problema.

Contudo, em alguns casos, o Fisco não reconhece a compensação tributária dessas empresas, e acaba, imediatamente, cobrando o suposto débito (tributário) pela via judicial, através da ação de execução fiscal, sem oportunidade de defesa na esfera administrativa, mesmo que o crédito tributário seja legítimo.

Diante dessa situação, as empresas acabavam questionando a não homologação da compensação tributária, dentro da própria ação de execução fiscal, apresentando exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, entendendo ser esse o caminho mais rápido, efetivo e econômico, para tentar cancelar o débito tributário, em vez de entrar com uma ação autônoma e específica (ação anulatória de débito fiscal).

Contudo, em recente julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1.795.347/RJ), o STJ firmou o entendimento que apenas a compensação tributária já reconhecida administrativa ou judicialmente, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, poderá ser alegada nos autos da ação de execução fiscal.

Então, a partir de agora, restou consolidado no STJ, que na hipótese de a empresa querer discutir a compensação tributária, não homologada na fase administrativa, no sentido de que o crédito tributário seja aceito para pagar dívida tributária, terá que ser discutida em ação autônoma própria (ação anulatória de débito fiscal), não podendo mais ser alegada em defesa proposta dentro da ação de execução fiscal.

Muito embora a ação anulatória de débito fiscal seja o instrumento adequado para as empresas cancelarem eventual cobrança de débito tributário, decorrente de compensação tributária não homologada administrativamente, na prática, as empresas acabavam sendo surpreendidas com o imediato ajuizamento da execução fiscal pelo Fisco, sem ter tempo de propor a competente ação anulatória ou qualquer outro meio de defesa.

Assim, fica o alerta para as empresas – que tenham sua compensação tributária não homologada na fase administrativa – que não poderão, conforme recente decisão do STJ, questionar a referida compensação tributária, dentro ação de execução fiscal, o que pode ser bastante complicado, para, principalmente, aquelas empresas que necessitam de Certidão Negativa de Débito – CND, uma vez que terão que ajuizar ações judiciais autônomas, para tentar suspender o débito tributário, além de se defender na execução fiscal por meio dos embargos à execução ou utilizando a exceção de pré-executividade.

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