As empresas, no geral, recolhem as contribuições destinadas a outras entidades e fundos, nominadas de contribuições de terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SESCOOP, SEST, SENAT E FNDE-SALÁRIO EDUCAÇÃO), que incidem sobre a folha de salários e/ou sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, com alíquota total de até 7,7%, dependendo do ramo de atividade da empresa (FPAS).
Contudo, tais contribuições não deveriam incidir sobre a folha de salários e/ou sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e sim sobre o limite de 20 salários-mínimos vigentes.
Tal entendimento vem da leitura do art.4º, parágrafo único, da Lei n.º 6.950/81, que prevê uma limitação à base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros, determinando que o salário de contribuição não poderia ultrapassar o limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 2.318/1986 veio determinar, de forma clara, que a contribuição da empresa para a Previdência Social (contribuição patronal de 20%) não estaria sujeita ao limite de 20 salários-mínimos, nos moldes do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei 6.950/1981.
Dessa forma, o Fisco vem entendendo e defendendo, de forma equivocada, com base no Decreto-Lei nº 2.318/1986, que a revogação do limite para as contribuições previdenciárias seria estendida à base de cálculo das contribuições de terceiros, uma vez que, para o Fisco, não faz sentido o Decreto-Lei ter revogado parcialmente esse artigo, revogando apenas o caput do art. 4º, mantendo a redação do parágrafo único do mesmo (Lei n.º 6.950/81).
Logo, há uma tese a ser defendida pelas empresas de que o Decreto-Lei n.º 2.318/86 só teria revogado a aplicação do limite com relação às contribuições destinadas à Previdência Social (contribuição patronal de 20%) e não para as contribuições de terceiros, mencionadas e mantidas no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/81.
Diante dessa divergência, diversas empresas acabaram acionando o Poder Judiciário, para deixar de recolher a contribuição de terceiros sobre a folha de salários e/ou sobre a remuneração de trabalhadores avulsos, e sim sobre o limite de 20 salários-mínimos vigentes, obtendo diversas decisões favoráveis, inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Com isso, a tese discutida ganhou importância perante os Tribunais Superiores, o que levou o STJ a suspender todas as ações em andamento no Judiciário, até o pronunciamento definitivo sobre tema, que se dará nos autos do Recurso Especial n.º 1.898.532, sem data definida para julgamento.
Para facilitar a compreensão da possível melhoria de fluxo de caixa que as empresas poderiam obter com a discussão judicial da tese acima mencionada, segue abaixo um exemplo prático, considerando uma empresa com o custo mensal de folha de salários de R$ 500.000,00:
| VALORES | FPAS (7,7%) |
FOLHA DE SALÁRIO – MENSAL | R$ 500.000,00 | R$ 38.500,00 |
TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS * | R$ 20.900,00 | R$ 1.609,30 |
* Salário-mínimo de R$ 1.045,00
ECONOMIA MENSAL | R$ 36.890,70 |
REDUÇÃO DE | 95,82% |
Portanto, a possibilidade de redução dos valores recolhidos a título de “contribuições de terceiros” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SESCOOP, SEST, SENAT E FNDE-SALÁRIO EDUCAÇÃO) permanece válida, com fundamento legal que sustenta a tese, e pode ser bastante interessante para aquelas empresas que possuem um custo elevado de folha de pagamento.