A Reforma Tributária, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, promove mudanças relevantes para as empresas da construção civil, com destaque para aquelas que atuam em obras de infraestrutura.
Uma das principais inovações é a criação de um regime específico e menos burocrático para serviços vinculados a bens imóveis, no qual, pela lei, se enquadra a atividade de construção civil.
REGIME ESPECÍFICO COM ALÍQUOTA REDUZIDA
Os serviços de construção civil passam a ser enquadrados em um regime especial de tributação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), com redução de 50% das alíquotas padrão. Isso significa uma alíquota reduzida para as empresas que prestam esse tipo de serviço.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SE CONFUNDE COM FORNECIMENTO EXCLUSIVO DE MATERIAIS
De acordo com o art. 7º da Lei Complementar nº 214/2025, o entendimento majoritário é que mesmo quando a empresa fornece materiais — como estruturas pré-moldadas, concreto, aço e outros insumos — isso não altera a natureza da operação, que continua sendo considerada uma prestação de serviço, pois o fornecimento dos materiais é apenas um acessório para o fornecimento principal (objeto final da obra).
Portanto, o que define a atividade para Lei Complementar nº 214/2025 é a entrega final contratada, ou seja, a construção em si.
Dessa forma, é preciso ter em mente que o foco da Reforma Tributária está na finalidade do contrato.
Se a empresa foi contratada para construir, ainda que traga os materiais, ela será tributada como prestadora de serviço de construção civil — com direito, portanto, à alíquota reduzida.
NÃO IMPORTA O CUSTO DOS MATERIAIS
Outro ponto importante: o valor dos materiais utilizados não influencia o enquadramento no regime específico.
Mesmo que o custo dos insumos seja elevado ou que haja uso de tecnologias modernas (como construção modular ou pré-fabricada), o tratamento tributário continua o mesmo.
O objetivo da reforma é justamente simplificar e incentivar a industrialização no setor, eliminando dúvidas e divergências sobre a tributação de serviços com fornecimento de materiais.
RACIONALIZAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA
A nova regra busca reduzir litígios fiscais e tornar mais previsível o tratamento tributário das obras.
Antes da reforma, era comum questionamentos sobre a divisão entre “material” e “serviço” para fins de tributação, com a mudança, essa distinção perde relevância: o que importa é o resultado final contratado, portanto, a entrega do objeto contratado (a obra em si).
IMPACTOS PRÁTICOS PARA AS CONSTRUTORAS
Para as empresas que atuam em grandes obras de infraestrutura, isso representa uma mudança positiva, uma vez que:
- Há uma simplificação tributária: fim da análise complexa entre ICMS, ISSQN e outras obrigações acessórias;
- Haverá redução de alíquotas: alíquotas menores aplicáveis ao serviço como um todo;
- Há incentivo à inovação: maior segurança para adoção de métodos construtivos modernos, como estruturas pré-fabricadas, sem risco de aumento da carga tributária;
- Propicia um melhor planejamento financeiro: com regras mais claras, é possível prever melhor os tributos incidentes nos contratos.
CONCLUSÃO
A Reforma Tributária representa uma oportunidade para as construtoras se adaptarem a um sistema mais racional e moderno.
Com o novo regime, o fornecimento de materiais dentro da obra deixa de ser um problema e passa a integrar a prestação de serviço como um todo. Assim, as construtoras poderão se beneficiar de mais segurança jurídica, alíquotas reduzidas e incentivos à industrialização do setor.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.