Com a vigência da Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o IBS e a CBS, novas regras passam a impactar diretamente as construtoras que atuam, principalmente, no setor de infraestrutura, sobretudo quanto à definição do local de incidência do IBS em obras que abrangem mais de um Município ou Estado.
Uma dúvida recorrente no modelo atual tributário, envolvendo a incidência do ISSQN, diz respeito à localização da prestação do serviço quando uma obra – como uma rodovia ou linha de transmissão – atravessa diversas jurisdições.
Com o IBS, a legislação buscou resolver esse impasse com um critério claro.
CRITÉRIO LEGAL: MAIOR PARTE DA ÁREA DO IMÓVEL
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o local da operação com bem imóvel será o local onde esse imóvel estiver situado (art. 11, inciso II). E, no §2º do mesmo artigo, determina que, se o imóvel estiver situado em mais de um Município, será considerado como local da operação o Município onde estiver localizada a maior parte da sua área.
É importante destacar que, para os efeitos da legislação do IBS/CBS, a obra de infraestrutura é equiparada a um bem imóvel, ou seja, rodovias, ferrovias, oleodutos, gasodutos, dutos, linhas de transmissão e outras construções permanentes incorporadas ao solo são juridicamente tratadas como imóveis.
CONSEQUÊNCIA PRÁTICA PARA CONSTRUTORAS
Isso significa que, ao realizar uma obra que percorre vários Municípios, a construtora deve identificar qual é o Município que concentra a maior parte da área da obra. Todo o IBS incidente sobre o fornecimento de bens e serviços relacionados àquela obra será destinado exclusivamente a esse Município e ao respectivo Estado.
Por exemplo, se uma empresa for contratada para construir uma rodovia com 60% do traçado no Município A, 30% no Município B e 10% no Município C, o IBS será considerado devido apenas no Município A, ainda que partes significativas da obra estejam fisicamente presentes nas demais localidades.
SEGURANÇA JURÍDICA E SIMPLIFICAÇÃO
Com esse critério, a nova legislação busca eliminar conflitos de competência entre entes federativos, garantindo mais previsibilidade e segurança jurídica para as empresas do setor.
Esse novo modelo também simplifica o cumprimento das obrigações tributárias, evitando a necessidade de fracionamento do imposto entre os diversos Municípios envolvidos na obra.
RECOMENDAÇÕES ÀS CONSTRUTORAS
- No planejamento e na execução de obras de infraestrutura é essencial mapear o traçado total da obra e apurar em qual Município concentra a maior parte da área.
- Essa apuração deverá embasar o local de referência para fins do IBS.
- A correta definição do Município de destino também impacta a aplicação da alíquota (já que cada Estado e Município fixará sua parte da alíquota do IBS).
CONCLUSÃO
Com a nova sistemática do IBS, a construção de obras é equiparada a uma operação com bem imóvel e segue a regra da localização da maior parte da área da obra.
Essa mudança representa um avanço na racionalização do sistema tributário, contribuindo para um ambiente mais seguro e previsível às construtoras que atuam em projetos de grande porte e abrangência territorial.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.