ATENÇÃO COM A REFORMA TRIBUTÁRIA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL: NOVO CONCEITO DE RECEITA BRUTA PODE IMPEDIR PERMANÊNCIA NO REGIME

Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária), que instituiu o novo sistema tributário baseado no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e na CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), importantes alterações também foram promovidas no Simples Nacional, regime tributário que abrange milhões de micro e pequenas empresas no Brasil.

Dentre as mudanças introduzidas merece destaque a nova definição de Receita Bruta, que passou a ter papel central na verificação de impedimentos, exclusões e enquadramentos no regime simplificado.

O conceito ampliado pode fazer com que empresas, até então enquadradas, ultrapassem o limite anual de R$ 4,8 milhões e sejam obrigadas a migrar para regimes mais complexos e onerosos.

O NOVO CONCEITO DE RECEITA BRUTA

Com a alteração promovida pela Lei Complementar 214/2025 no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, o conceito de Receita Bruta será considerado como:

o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

Ou seja, a Receita Bruta deixa de se restringir ao faturamento tradicional (vendas de mercadorias e serviços prestados) e passa a incluir outras receitas ligadas ao objeto social ou atividade econômica efetiva da empresa, como aluguéis operacionais, comissões, receitas financeiras operacionais, bonificações ativas, entre outras.

RISCOS E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

A ampliação do conceito exige maior cautela contábil e tributária, especialmente para empresas que operam próximas ao teto de faturamento.

Consequências práticas da mudança:

  • Perda automática do enquadramento no Simples Nacional caso a Receita Bruta anual, somadas todas essas receitas, ultrapasse R$ 4.800.000,00;
  • Aumento da carga tributária, com a migração obrigatória para o regime do lucro presumido ou real;
  • Obrigatoriedade de adaptação da escrituração contábil, para correta classificação de todas as receitas e controle dos limites;
  • Maior rigor fiscal, com a Receita Federal podendo considerar “atividade econômica principal” com base em práticas reiteradas da empresa, mesmo que divergentes do objeto social constante no contrato.

O QUE AS EMPRESAS DEVEM FAZER

Como medidas preventivas e estratégicas, recomenda-se:

  • Revisar o contrato social e o objeto da empresa para manter coerência com a prática operacional;
  • Classificar corretamente todas as receitas em sua contabilidade, inclusive aquelas não recorrentes;
  • Simular mensalmente a Receita Bruta acumulada no ano-calendário, considerando o conceito ampliado;
  • Consultar um advogado tributarista e um contador antes de realizar operações atípicas, como aluguéis, comissões, cessões de direitos, entre outras;
  • Avaliar estratégias de reorganização societária para não ultrapassar o limite anual de receita e manter-se no Simples Nacional.

CONCLUSÃO

A LC 214/2025 (Reforma Tributária) trouxe avanços importantes em direção à unificação e racionalização do sistema tributário. No entanto, as micro e pequenas empresas precisam redobrar sua atenção para não perderem os benefícios do Simples Nacional por desconhecimento do novo conceito de Receita Bruta, já em vigor desde janeiro de 2025.

Em um cenário de aumento da fiscalização e digitalização da Receita Federal, a conformidade contábil e tributária será determinante para a sustentabilidade das empresas de pequeno porte.

Fique atento. Planeje-se. Consulte especialistas. A sobrevivência no Simples Nacional, a partir de 2025, exige ainda mais conhecimento e controle.

O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.

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