A recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.191.479 e nº 2.191.694, fixou entendimento de grande impacto para empresas de médio e grande porte, especialmente as construtoras que atuam no setor de infraestrutura.
O STJ consolidou a tese de que a remuneração paga a menores aprendizes integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
Para um setor intensivo em mão de obra, que depende da contratação de aprendizes para cumprir exigências legais e políticas sociais, o precedente gera reflexos financeiros, estratégicos e jurídicos que merecem análise cuidadosa.
O JULGAMENTO DO STJ – O TEMA 1.342 DOS RECURSOS REPETITIVOS
O STJ enfrentou a controvérsia no rito dos repetitivos, fixando que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, previsto no art. 428 da CLT, o que faz do aprendiz segurado obrigatório da Previdência Social.
Dessa forma, não se sustenta a tese de que o aprendiz seria segurado facultativo, conforme alegado pelos contribuintes.
As empresas, em sua defesa, sustentavam principalmente:
- que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86 isentaria remunerações de menores assistidos de encargos previdenciários;
- que o aprendiz deveria ser equiparado ao segurado facultativo;
- que a contribuição sobre salários de aprendizes poderia gerar aposentadorias precoces, em desacordo com a lógica do sistema.
Todas essas teses foram afastadas pelo STJ, que destacou que:
- o dispositivo do Decreto-Lei não se aplica ao contrato de aprendizagem da CLT;
- a filiação de menores aprendizes ocorre como empregados e não como segurados facultativos;
- o reconhecimento de direitos previdenciários a adolescentes é princípio expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 65).
REFLEXOS PARA AS CONSTRUTORAS
Alguns reflexos serão sentidos pelas construtoras em função desse posicionamento do STJ, dentre eles destacamos:
- aumento do custo da mão de obra aprendiz
Os estabelecimentos de qualquer natureza, dentre eles as Construtoras, são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Com a decisão do STJ, além da obrigação de cumprimento da cota, os salários desses aprendizes passam a gerar incidência:
- sobre a cota patronal de 20% incidente sobre a folha (art. 22, I, da Lei 8.212/91);
- sobre a contribuição ao GIIL-RAT, que varia de 1% a 3% conforme o risco da atividade;
- sobre as contribuições destinadas a terceiros (Sistema “S”, salário-educação etc.).
Esse acréscimo, embora calculado sobre salários relativamente baixos, representa elevação significativa do custo total da folha, especialmente em contratos de obras públicas e privadas, onde, normalmente, a contratação de aprendizes é exigida em maior número.
- impactos em políticas de contratação
Além do reflexo acima, especialistas já apontam que o efeito prático pode ser contrário ao propósito social da aprendizagem: o aumento de custos tende a reduzir os incentivos à contratação de jovens, criando um efeito perverso no programa de inclusão social.
Para o setor da construção civil, que já sofre pressão por margens reduzidas em licitações públicas, esse custo adicional pode impactar ainda mais a competitividade.
- reflexos em contratos públicos e privados
As construtoras que executam obras de infraestrutura para o poder público e para empresas privadas devem incluir no seu radar a necessidade de revisão de planilhas de custos e de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, considerando que a decisão do STJ cria um ônus não previsto originalmente em diversos contratos.
- aspectos previdenciários e de compliance
Essa decisão consolida que o período de aprendizagem contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria do jovem trabalhador.
Isso reforça o papel social da medida, mas impõe às empresas o dever de adequar sua contabilidade previdenciária e ajustar controles de folha, evitando autuações da Receita Federal.
Além disso, em caso de passivos tributários já discutidos judicialmente, a decisão tende a levar à improcedência das ações dos contribuintes e à manutenção da exigência fiscal.
ESTRATÉGIAS PARA CONSTRUTORAS
Diante do cenário, recomenda-se às empresas do setor:
- Revisar os contratos de aprendizagem em vigor, adequando o cálculo da folha de pagamento às novas bases de incidência;
- Mapear potenciais passivos previdenciários, especialmente em períodos nos quais se excluiu a remuneração de aprendizes da base de cálculo;
- Avaliar medidas de reequilíbrio contratual em obras públicas e privadas, pleiteando ajustes quando houver aumento de encargos não previstos originalmente;
- Reforçar programas de compliance trabalhista e previdenciário, reduzindo riscos de autuações;
- Acompanhar possíveis desdobramentos no STF, embora, no momento, a Corte já tenha definido que a matéria é infraconstitucional (Tema 1294), deixando a palavra final ao STJ.
CONCLUSÃO
A equiparação do aprendiz ao empregado para fins previdenciários, fixada pelo STJ no Tema 1.342, altera de forma relevante o custo da folha das construtoras de infraestrutura que contratam menores aprendizes.
Se, de um lado, reforça a proteção social ao jovem trabalhador e garante sua inclusão previdenciária, de outro, impõe às empresas novas cargas tributárias, que podem afetar tanto políticas de contratação quanto a execução de contratos públicos.
Para o setor, o desafio será equilibrar a responsabilidade social com a sustentabilidade econômico-financeira, exigindo planejamento tributário, jurídico e estratégico cada vez mais sofisticado.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.