CONTEXTO E IMPORTÂNCIA
A Solução de Consulta Cosit nº 161/2025 representa marco relevante para as sociedades de advogados que atuam em parcerias.
O Fisco reconheceu que a tributação (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) deve incidir apenas sobre a receita efetivamente pertencente à sociedade que mantém o contrato com o cliente, e não sobre o valor total dos honorários repassados ao parceiro.
O entendimento traz avanço conceitual ao alinhar a interpretação do § 9º do art. 15 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), incluído pela Lei nº 14.365/22, com a realidade de repasses e corresponsabilidades.
No entanto, algumas condicionantes e lacunas inseridas pela Receita Federal impõem certa cautela.
ASPECTOS POSITIVOS
Referida Solução de Consulta tem como pontos positivos:
- Base de cálculo restrita à receita própria: com relação às sociedades no lucro presumido, apenas as parcelas dos honorários que lhe couber, segundo contrato, irão compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
- Reconhecimento da parceria como instrumento legítimo: reforço da segurança jurídica em um mercado que exige especialização e atuação conjunta, por meio de parcerias entre sociedades de advogados.
PONTOS DESFAVORÁVEIS E RISCOS PRÁTICOS
Apesar do avanço, a Solução de Consulta cria ônus e incertezas que podem impactar negativamente a operação cotidiana dos escritórios, dentre elas destacamos:
a) exigência de atendimento conjunto ao cliente
A Receita Federal limitou o benefício a casos em que ambas as sociedades atendam diretamente o cliente, afastando parcerias em que uma das partes atue apenas como contratada da outra.
➡ Risco: parcerias estratégicas (ex.: apoio técnico, elaboração de peças, atuação em outra jurisdição) podem ficar desqualificadas, contrariando a própria Lei 8.906/94, que não impõe tal restrição.
b) averbação formal do contrato de parceria
O Fisco condiciona a exclusão da receita à averbação do contrato no Conselho Seccional da OAB, com cláusulas detalhadas de valores, responsabilidades e condições de pagamento.
➡ Risco: a exigência extrapola o Provimento nº 204/2021 da OAB – que não impõe averbação obrigatória, além de criar burocracia e descompasso com a prática de parcerias de longa duração ou ajustadas de forma simplificada (inclusive por troca de e-mails ou mensagens).
c) limitação no aproveitamento do IRRF
Somente a fração do IRRF proporcional à receita reconhecida pode ser deduzida do IRPJ apurado no lucro presumido.
➡ Risco: perda de crédito tributário legítimo, pois o tributo é integralmente recolhido pelo tomador do serviço. Trata-se de subtração indevida de crédito, já criticada por tributaristas.
LACUNAS QUANTO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS
A Receita Federal não enfrentou questões sobre emissão e detalhamento das notas fiscais nem sobre o risco de bitributação de ISSQN.
➡ Risco: incerteza operacional e potencial conflito com legislações municipais.
RECOMENDAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA OS ESCRITÓRIOS
Em função da emissão dessa Solução de Consulta, recomenda-se aos escritórios que:
- Revisar contratos de parceria, formalizando cláusulas e, se necessário, providenciar a averbação – ainda que questionável – para mitigar risco de autuação;
- Adequar a escrituração contábil e a apuração de tributos, separando claramente receitas próprias e repassadas, além de monitorar o aproveitamento proporcional do IRRF;
- Definir procedimento fiscal para notas fiscais, documentando repasses de modo a reduzir exposição a questionamentos de ISSQN e a bitributação.
CONCLUSÃO
A Solução de Consulta Cosit nº 161/2025 é vitória parcial da advocacia, pois consagra a tributação apenas sobre a receita efetiva de cada sociedade, uma vez que a Receita Federal inseriu requisitos não previstos em lei, como:
- atendimento conjunto ao cliente,
- averbação rigorosa de contratos,
- limitação de créditos de IRRF.
Esses pontos fragilizam a segurança jurídica pretendida, impõem carga burocrática e podem elevar a carga tributária efetiva se não forem tratados com planejamento.
O caminho mais prudente é adotar controles formais e questionar, quando oportuno, as exigências ilegais, seja por via administrativa, seja judicial, garantindo que o avanço obtido não se transforme em novo passivo fiscal.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.