Após a Reforma Tributária do Consumo (Lei Complementar nº 214/2025), o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que agora aguarda sanção presidencial.
O projeto institui mudanças na legislação do imposto de renda, com destaque para os seguintes temas:
- Isenção do IRPF para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00; e
- Tributação de lucros e dividendos distribuídos por empresas a pessoas físicas, à alíquota de 10%, quando os valores superarem R$ 50.000,00 por mês.
A medida, porém, está gerando forte apreensão entre empresários, sobretudo entre os sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional, que passaram a questionar se seus lucros também seriam alcançados por essa nova tributação.
A BLINDAGEM LEGAL DO SIMPLES NACIONAL: O ART. 14 DA LC Nº 123/2006
A resposta está na própria Lei Complementar nº 123/2006, que rege o regime do Simples Nacional.
Seu artigo 14 estabelece que:
“Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.”
Portanto, enquanto esse artigo não for alterado, entendemos que a isenção continua plenamente válida.
O PL nº 1.087/2025 não revoga nem modifica o art. 14 da LC 123, o que significa, a princípio, que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional continuam isentas da tributação sobre lucros e dividendos.
O PL Nº 1.087/2025 E A NÃO APLICAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL
O Projeto de Lei nº 1.087/2025 institui, entre outras, a retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos por uma mesma pessoa jurídica a uma pessoa física, quando o valor mensal exceder R$ 50.000,00.
Entretanto, o texto do projeto não faz qualquer menção ao Simples Nacional.
E, em matéria tributária, não há presunção de incidência: se o legislador não revogou nem excepcionou a LC 123/2006, a regra de isenção nela contida permanece intocada.
Essa compreensão é coerente com o princípio da especialidade — a Lei Complementar 123/2006 é norma especial para as micro e pequenas empresas, prevalecendo, portanto, sobre regras gerais da tributação da renda.
Além disso, a Constituição Federal (art. 146, III, “d”) exige lei complementar específica para definir o regime favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte — exatamente o papel da LC 123/2006.
Logo, um projeto de Lei Ordinária não poderia revogar essa isenção.
CUIDADOS QUE AS EMPRESAS DO SIMPLES DEVEM ADOTAR
Embora os lucros do Simples Nacional permaneçam isentos, é fundamental que as empresas mantenham boa governança contábil e fiscal.
Recomenda-se:
- Escrituração contábil regular (Livro Diário e Demonstrações Contábeis assinadas por contador habilitado);
- Separação formal entre pró-labore e lucros distribuídos;
- Deliberação societária registrada para distribuição de lucros;
- Respeito ao limite do capital social e à proporcionalidade entre os sócios (ou formalização de acordo diverso em contrato social).
Essas práticas protegem a isenção e evitam autuações sob alegação de “distribuição disfarçada de lucros”.
CONCLUSÃO: O SIMPLES CONTINUA ISENTO
A aprovação do PL nº 1.087/2025 representa uma profunda reestruturação na tributação das pessoas físicas e das grandes rendas, inclusive sobre lucros e dividendos.
Contudo, tudo indica que as empresas do Simples Nacional permanecem fora desse alcance, desde que o art. 14 da LC 123/2006 continue vigente e respeitado.
O SHIBATA ADVOGADOS se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos a respeito do tema.